Processo 0001987-81.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001987-81.2025.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): ANTONIO FERNANDO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por ANTONIO FERNANDO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 195615135), narra o autor, aposentado por invalidez, que celebrou três contratos de empréstimo pessoal com a instituição ré na mesma data. Alega que, apesar de ter recebido um crédito líquido total de aproximadamente R$ 1.225,00, o montante final a ser pago ao término de 84 parcelas totaliza R$ 23.604,00, o que considera desproporcional. Sustenta a incidência de juros abusivos, superiores à média de mercado, configurando prática ilegal e lesiva que comprometeu severamente sua renda. Afirma ter sofrido prejuízos financeiros e abalo emocional, que justificariam a reparação por danos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, a revisão dos contratos para adequar os juros à média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 16.860,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.860,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 196258991). Em decisão posterior (ID 227235536), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a análise preliminar dos documentos indicava a natureza de refinanciamento das operações, em que o valor do novo contrato é utilizado para quitar saldo devedor anterior, não se vislumbrando, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Devidamente citado (ID 209866012), o réu apresentou contestação (ID 211952269). Preliminarmente, arguiu a necessidade de improcedência liminar do pedido, por contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo, e a inépcia da inicial, por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a regularidade das operações, esclarecendo que se trataram de refinanciamentos de dívidas anteriores, e não de novos empréstimos isolados. Sustentou que o valor total contratado foi primordialmente utilizado para quitar os saldos devedores dos contratos antigos, sendo liberado ao autor apenas o saldo remanescente ("troco"). Alegou que a taxa de juros aplicada (1,79% a.m.) estava em conformidade e abaixo do teto legal estabelecido pela Instrução Normativa nº 106/2020 do INSS (1,80% a.m.), vigente à época, não havendo que se falar em abusividade ou na aplicação da taxa média de mercado, inaplicável à modalidade de crédito consignado. Refutou a ocorrência de ato ilícito e a existência de danos materiais ou morais a serem indenizados, bem como o cabimento da repetição de indébito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 230329667), na qual refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, insistindo na abusividade das taxas e na onerosidade excessiva da…
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