Processo 0001988-13.2017.8.17.0810

TJPE • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001988-13.2017.8.17.0810
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001988-13.2017.8.17.0810 EMBARGANTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239148515, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Vistos etc. Em 23.02.26, id. 230204590, este juízo, diante da desídia do perito anteriormente nomeado, Sr. Amaro Roberto da Costa, determinou sua substituição e nomeou como perito judicial o Sr. Janderson da Silva Parente. Na mesma decisão foi determinada a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse proposta de honorários. Determinou-se, também, a intimação das partes para, no mesmo prazo, apresentarem eventuais arguições de impedimento ou suspeição, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Em 25.02.26, id. 231557348, o Município manifestou-se nos autos informando que não se opunha à nomeação do novo perito judicial, concordando com a substituição determinada pelo Juízo. Quanto à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos, reiterou integralmente os termos da manifestação anterior de id. 203442004, requerendo o regular prosseguimento do feito. Em 12.03.26, o perito aceitou o encargo, declarou inexistirem impedimentos e informou que a perícia demandará análise contábil aprofundada, estimando 90 horas técnicas para realização dos trabalhos. Propôs honorários no valor de R$ 18.000,00, com adiantamento de 50% e prazo de 30 dias úteis para entrega do laudo, contado do depósito e da juntada da documentação necessária. Em 17.03.26, o Município reiterou não se opor à nomeação do perito nem à proposta de honorários, concordando com o prosseguimento da prova técnica, bem como renovou os termos da petição de id. 203442004. Na mesma oportunidade, informou a superveniência de sentença nos autos da ação declaratória nº 0026576-30.2019.8.17.2810, envolvendo as mesmas partes e matéria, requerendo o regular prosseguimento do feito. Em 13.04.26, a embargante informou não se opor à nomeação do perito judicial e à realização da prova técnica, ressalvando o direito de apresentar quesitos suplementares no curso da perícia. Na mesma manifestação, formulou quesitos técnicos sobre o ISSQN, indicou assistente técnico e requereu sua intimação para acompanhamento das diligências periciais. Autos conclusos em 22.04.26. DECIDO. Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, a manifestação das partes quanto à proposta de honorários deve ser considerada, cabendo ao juízo verificar a sua razoabilidade à luz da complexidade da prova, dos valores envolvidos e da tabela referencial utilizada. Considerando que o valor proposto não foi impugnado pelas partes e que representa cerca de 13,03% do valor da causa, entendo que se trata de montante razoável, proporcional e compatível com o objeto da perícia técnica, razão pela qual deve ser homologado. Nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, o levantamento de até 50% dos honorários fica condicionado à comprovação documental do início das diligências, em observância ao artigo 474 do CPC. Diante do exposto,…

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