Processo 0001988-69.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001988-69.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: REAL CARGO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KALED RAED MOHAMED RAMADAN - PB24335 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. POLÍTICA NACIONAL DE PISOS MÍNIMOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELA ANTT. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS DESTINADAS À COBRANÇA DAS MULTAS. LEI 13703/2018. DECISÃO DO STF NA ADI 5956. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela empresa impetrante em face de decisão que indeferiu a liminar, que tinha por objeto o provimento jurisdicional que determinasse à ANTT que se abstivesse de adotar qualquer medida, judicial ou administrativa, de cobrança das multas aplicadas com base nas normas relacionadas ao piso mínimo do transporte rodoviário de cargas, notadamente a inscrição em cadastros restritivos (CADIN, SERASA, Dívida Ativa da União) e o ajuizamento de execuções fiscais, até que sobrevenha o julgamento definitivo da ADI nº 5956 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A questão encontra respaldo no julgamento da ADI 5956, cujo conteúdo decisório deve ser interpretado de forma integrada e harmônica, considerando os comandos estabelecidos em diferentes momentos processuais. 3. Na decisão de 06/12/2018, o Ministro Luiz Fux suspendeu a aplicação de medidas administrativas, coercitivas e punitivas. Posteriormente, em 12/12/2018, houve a revogação dessa suspensão, restabelecendo o poder sancionador da ANTT, com vistas a estimular a solução consensual. Por fim, em 07/02/2019, determinou-se a suspensão de todos os processos judiciais relacionados à Lei nº 13703/2018, ressalvando expressamente a decisão monocrática de 12/12/2018, que permaneceu válida e eficaz. 4. A ressalva constante da decisão de 12/12/2018, incorporada ao comando de sobrestamento de 07/02/2019, possui efeito processual específico: garante a preservação da validade das autuações administrativas já realizadas e mantém o poder de polícia da ANTT para aplicar novas sanções. Dessa forma, a pretensão sancionatória da Administração não se encontra suspensa, o que é inclusive reconhecido pela própria agravante em sua manifestação recursal. 5. Todavia, a subsistência da punição administrativa não autoriza a continuidade da cobrança judicial ou dos atos a ela vinculados, uma vez que os processos de execução fiscal se encontram legalmente suspensos. Em outras palavras, a Administração conserva o poder de sancionar, mas não pode prosseguir com a exigência judicial das multas enquanto perdurar a ordem de suspensão dos feitos judiciais. 6. Conclui-se que: a) a determinação de suspender "todos os processos judiciais" que envolvam a aplicação da Lei nº 13703/2018 abrange, inequivocamente, as Ações de Execução Fiscal que visam a cobrança dos débitos oriundos das multas; b) a Execução Fiscal é o instrumento processual que efetiva a pretensão executória da Fazenda Pública e, por sua natureza, envolve a aplicação da Lei questionada (a causa de pedir remota); c) se o processo judicial de cobrança está sobrestado por determinação do STF, os atos administrativos que lhe são preparatórios e coercitivos - notadamente a inscrição em Dívida Ativa, que constitui o título…
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