Processo 0001988-71.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001988-71.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001988-71.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ALEXANDRE CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO: TRANSJOI TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001988-71.2025.5.12.0050  RECORRENTE: ALEXANDRE CARDOSO DOS SANTOS  RECORRIDO: TRANSJOI TRANSPORTES LTDA        ROT 0001988-71.2025.5.12.0050 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXANDRE CARDOSO DOS SANTOS ANDRE VINICIUS QUINTINO (SC30876) EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA (SC14323) EVERTON LUIS DE AGUIAR (SC14319) MARCOS VALERIO FORNER (SC14317) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSJOI TRANSPORTES LTDA JAIR OSMAR SCHMIDT (SC9638)   RECURSO DE: ALEXANDRE CARDOSO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026; recurso apresentado em 11/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I, da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC. A parte recorrente alega que a decisão regional desconsiderou indevidamente a amostragem de diferenças de horas extras e intervalos apresentada, sob o fundamento equivocado de validade do regime de compensação. Sustenta que o labor frequente aos sábados invalida o referido regime e que a amostragem foi realizada com base nos próprios controles de jornada, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, em observância ao ônus da prova. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras e intervalos ou o retorno dos autos para nova análise das amostragens. Consta do acórdão: De plano, cumpre registrar a ausência de impugnação do autor, ao longo de todo o processo, à validade das marcações constantes nos controles de jornada colacionados aos autos (IDs 11b2a4e, fa6e703, b35750d e 3d4b6cd). Analisando detidamente os referidos controles, abrangendo todo o período contratual, verifico que o labor aos sábados, dias destinados à compensação de jornada, configurou uma exceção e não a regra no contexto geral do vínculo de emprego do autor. Ademais, constato que os registros de ponto, nos casos em que o trabalho aos sábados ocorreu, indicam que tal labor foi devidamente computado como extraordinário. Logo, considero válido o regime de compensação semanal adotado pela empresa. A tese recursal de invalidade do regime de compensação pela ausência fática de sua implementação, portanto, não encontra amparo nas provas dos autos. Assim, o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor, ao desconsiderar a existência e a aplicação do regime de compensação semanal, mostra-se equivocado. Com isso, o demandante não se desvencilhou de seu ônus probatório de demonstrar corretamente a existência de horas extras não pagas (art. 818, I, da CLT), devendo ser mantida, por consequência, a sentença que julgou improcedente o pedido.   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que o demandante não se desvencilhou de seu ônus probatório de demonstrar corretamente a existência de horas extras não pagas, não se vislumbra possível ofensa ao art. 818, I, da CLT. Por outro lado, não se vislumbra possível violação aos demais dispositivos mencionados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O…

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