Processo 0001988-76.2023.8.17.3340

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001988-76.2023.8.17.3340
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001988-76.2023.8.17.3340 AUTOR(A): FABIO GERMANO SOARES SILVA RÉU: JOSE ROSIVALDO DA SILVA MOTA SENTENÇA Vistos. FABIO GERMANO SOARES SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Danos Morais em face de JOSE ROSIVALDO DA SILVA MOTA, igualmente qualificado. Alega o autor, em síntese, que adquiriu do réu um terreno medindo 30x50 metros em 09/12/2016. Sustenta que, no dia 24/02/2023, ao iniciar a construção de um muro divisório em sua propriedade, foi surpreendido pelo réu, que tentou impedir a obra sob o argumento de que os limites estariam sendo ultrapassados. Afirma que o réu proferiu ameaças de derrubar o muro, xingamentos, calúnias e o agrediu fisicamente com um empurrão, fatos que o levaram a registrar Boletim de Ocorrência. Requereu a concessão de medida liminar de manutenção de posse com fixação de multa cominatória; no mérito, a confirmação da liminar para ser mantido definitivamente na posse do bem, a imposição de obrigação de não fazer (abstenção de novas turbações) sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor e concedeu a tutela de urgência (liminar de manutenção de posse), determinando que o réu se abstenha de praticar atos de turbação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (id. 159660134 e id. 154520163). O réu apresentou defesa (id. 166492221), alegando, em síntese, que a construção da "sapata" do muro pelo autor estava invadindo os limites de sua propriedade (área maior). Sustenta que agiu no exercício regular de seu direito ao pedir que a obra não ultrapassasse a divisa e que o empurrão ocorreu apenas para se defender, após o autor se aproximar de forma intimidadora enquanto o réu tentava sair do local de moto. Defende a inexistência de turbação e a não configuração de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a total improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor em honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento). O Ministério Público apresentou manifestação (id. 206896882), informando a inexistência de interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial no feito. O juízo proferiu decisão de saneamento (id. 205528505), na qual fixou as questões fáticas incontroversas e controvertidas, distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que as partes se manifestassem quanto à especificação de novas provas (id. 209857148). É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), pois as partes, intimadas após a decisão de saneamento (Id. 205528505), silenciaram quanto à produção de novas provas (Id. 209857148). Operada a preclusão, o mérito será resolvido com base no acervo documental existente e nas regras do ônus probatório. Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu em sua peça contestatória. Considerando a declaração de hipossuficiência…

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