Processo 0001988-83.2024.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001988-83.2024.5.12.0025 RECORRENTE: RAQUEL CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001988-83.2024.5.12.0025 RECORRENTE: RAQUEL CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL CARDOSO E OUTROS (1) RORSum 0001988-83.2024.5.12.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAQUEL CARDOSO HUMBERTO PAULO BECK (SC9829) JAIR NORBERTO DOS SANTOS (SC10986) JANESCA PEREIRA (SC57057) MARIA APARECIDA DOS SANTOS (SC5268) Recorrido: Advogado(s): JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALINE REGINA DAS NEVES (PR55322) RAFAEL VINICIUS VIEIRA DE ALMEIDA (PR63322) RECURSO DE: RAQUEL CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026; recurso apresentado em 12/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobre pontos relevantes em relação aos temas da rescisão indireta, horas extras e tempo à disposição. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada ao dispositivo apontado não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, I, 6º, 7º, XVIII e XX, e 227, da Constituição Federal. A parte recorrente busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do acórdão: "(...) Respeitados os argumentos expendidos pela autora, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto ao tema, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "No caso em tela, é incontroverso que a Reclamante tem filho nascido em 25/06/2024 (ID. 763E1e3). Deixou de trabalhar em 20/09/2024. A Autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato do trabalho, fundamentada essencialmente no art. 389, §1º, da CLT, em razão…
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