Processo 0001989-16.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA MSCiv 0001989-16.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO BARBOZA ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5986158 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RAIMUNDO NONATO BARBOZA ALMEIDA em face de ato judicial atribuído ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, consubstanciado na decisão de ID 8325024 (Fls. 19-20), proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000655-36.2021.5.07.0027, em fase de execução. Narra o impetrante que vem sofrendo constrição patrimonial incidente sobre seu salário, no percentual de 10% (dez por cento), afirmando que tais valores são sua única fonte de renda e indispensáveis à própria subsistência e de sua família, composta por esposa e um filho menor. Sustenta que a manutenção da constrição judicial compromete o custeio de despesas essenciais e vulnera direito líquido e certo à preservação do mínimo existencial, invocando, para tanto, a tutela constitucional do mandado de segurança, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Defende, ainda, que a questão já foi objeto de análise por este Tribunal e pelo Tribunal Superior do Trabalho em outras ações mandamentais, nas quais foi reconhecida a ilegalidade de constrições sobre seus vencimentos. Requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos efeitos da decisão impugnada, para obstar a constrição sobre os valores de natureza salarial, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. O Mandado de Segurança foi inicialmente distribuído ao Exmo. Desembargador Durval Cesar de Vasconcelos Maia e, em razão de seu afastamento por férias, houve a redistribuição do feito a este Relator, conforme certidão de ID e0eccf0 (Fl. 84). É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade que se revele ilegal ou abusivo (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009). No âmbito trabalhista, admite-se a impetração contra decisões interlocutórias irrecorríveis de imediato, em especial na execução, desde que inexistente recurso próprio com efeito suspensivo e configurado risco de lesão grave, em consonância com a Súmula 414 do TST. No caso concreto, o ato impugnado é decisão executiva que, em 19/01/2026, determinou a manutenção de penhora de 30% sobre proventos de aposentadoria da impetrante, com liberação do restante, e renovação de tentativas de bloqueio exclusivamente nesse percentual. Trata-se de decisão interlocutória proferida na execução, sem recurso específico com efeito suspensivo, e de efeitos continuados sobre verba alimentar. A controvérsia está amparada em prova documental pré‑constituída (decisão, extrato bancário, histórico de benefício previdenciário), sendo desnecessária dilação probatória. À vista disso, reconhece-se, em juízo preliminar, a adequação da via mandamental. 2. DO PEDIDO LIMINAR A questão central consiste em aferir se a manutenção da constrição sobre valores oriundos de salário, nas circunstâncias específicas destes autos,…
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