Processo 0001989-17.2026.5.21.0003
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0001989-17.2026.5.21.0003 EMBARGANTE: PEDRO GRANERO MARIN EMBARGADO: RAFAELA BATISTA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23da9a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros, por meio do qual o embargante informou que foi penhorado imóvel de sua propriedade, por determinação constante nos autos da execução da AT 0000394-66.2015.5.21.0003,. Alegou ser parte alheia àquela execução e que adquiriu o bem penhorado antes do ajuizamento da ação trabalhista, embora não tenha averbado a transferência de propriedade na matrícula do imóvel. Diante disso, pleiteou o cancelamento da indisponibilidade dos imóveis, em sede de antecipação de tutela. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso em tela, o embargante apresentou instrumento particular de compra e venda que indica que o imóvel penhorado nos autos principais foi comercializado pela executada muitos anos antes do ajuizamento daquela ação trabalhista. Portanto, tendo em vista a plausibilidade de suas alegações, notadamente porque que a transação e ocorreu antes do ajuizamento da AT 0000113-13.2015.5.21.0003, afeiçoa-se razoável deferir parcialmente a tutela pretendida, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios dos bens até o julgamento definitivo da matéria. DIANTE DO EXPOSTO, defere-se, em parte, o pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado por PEDRO GRANERO MARIN, determinando-se a suspensão dos atos executórios realizados na AT 0000394-66.2015.5.21.0003, relacionados a unidade 301, integrante do Condomínio Residencial Carecas Beach Flat, situado na Rua Santa Bárbara, bairro de Ponta Negra, Natal/RN (matrícula nº 23.119, do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal/RN – 7º Ofício de Notas de Natal), até ulterior determinação. Notifique-se o embargante. Certifique-se nos autos da RT 0000394-66.2015.5.21.0003, a oposição dos presentes Embargos de Terceiro. Cite-se a parte embargada, pelos advogados habilitados nos autos principais, para impugnar, querendo, os presentes embargos no prazo de 15 dias. NATAL/RN, 13 de maio de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA BATISTA DE AZEVEDO
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