Processo 0001989-34.2025.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001989-34.2025.5.12.0025 RECORRENTE: JESSIKA DIANE CARLOS GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSIKA DIANE CARLOS GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82f152f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001989-34.2025.5.12.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOURDES FATIMA SUFFIATTI DE MORAES EMERSON PAULO CHITTO (SC29893) Recorrido: Advogado(s): JESSIKA DIANE CARLOS GUIMARAES MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (SC67424) RECURSO DE: LOURDES FATIMA SUFFIATTI DE MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026; recurso apresentado em 28/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 2º, 3º, 818, e 844 da CLT; art. 373 do CPC; e art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015; Consta do acórdão: Consta dos autos certidão emitida pela Secretaria da Vara do Trabalho e histórico de entrega do eCarta, os quais demonstram que a notificação inicial contendo a data e o horário da audiência foi perfeitamente entregue e assinada pessoalmente pela reclamada em seu endereço residencial correto em 19/09/2025 (fls. 50). A citação postal pessoal atingiu sua finalidade legal, restando assegurada a oportunidade de ciência dos termos da lide e do ato processual designado. Ademais, não há nos autos registro ou notícia de qualquer processo de interdição em curso ou de sentença declaratória de incapacidade da reclamada, resultando íntegra a presunção de capacidade jurídica civil e processual da reclamada. Esclareço que, os exames clínicos colacionados, embora comprovem a gravidade da patologia oncológica e o acompanhamento terapêutico intensivo, não demonstram que a reclamada estivesse acometida de alienação mental total ou incapacidade de discernimento para ser informada dos atos processuais no período da notificação ou da audiência. Pelo contrário, verifica-se que no mesmo período a reclamada outorgou procuração e geriu pessoalmente seus interesses em uma complexa demanda cível possessória, na qual obteve provimento jurisdicional em dezembro de 2025 perante a Vara Cível de Xanxerê, demonstrando plena aptidão fática e representação regular na órbita jurídica (fls. 86). Ressalto, além disso, que a revelia decorrente da ausência do empregador à audiência inicial somente pode ser afastada mediante a apresentação de atestado médico que declare, de forma explícita e inequívoca, a absoluta impossibilidade de locomoção da reclamada no dia designado para o ato, o que não ocorreu no caso concreto. (...) No caso em apreço, repriso, a reclamada não possui decretação de interdição proposta, outorga mandatos válidos, atua em juízo em outras esferas por intermédio de advogados contratados e gere sua própria subsistência (fls. 70, 86). Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas e destacadas, inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão…
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