Processo 0001989-48.2022.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001989-48.2022.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0001989-48.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Jean Carlos de Oliveira Ramalho SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Jean Carlos de Oliveira Ramalho, brasileiro, RG nº 12.776.902-8/PR, nascido em 09/11/1998, com 23 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Luci de Oliveira Ramalho e João Carlos Ramalho, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 331 e 329, § 2º c/c 129, § 12º, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: Fato 1: No dia 5 de junho de 2022, por volta das 06h40min, na Rua João Correa, no 121, Bairro Pinheirinho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAMALHO, com vontade e consciência, desacatou funcionários públicos no exercício da função, ao xingar os policiais militares Ricardo da Silva Martins e Wagner Dembiski de Carvalho, chamando-os de ‘loques’, ‘bostas’ e dizendo ‘tira essa fardinha e venha’ (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.3 e termos de depoimento de seq. 1.4 e 1.6) Fato 3: Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local já narradas, os denunciados JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAMALHO e JOSIEL DE OLIVEIRA RAMALHO, com vontade e consciência, opuseram-se à execução do ato legal de abordagem realizada pelos policiais militares Ricardo da Silva Martinse Wagner Dembiski de Carvalho, mediante violência posto que desferiram diversos socos e chutes nos policiais, (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.3 e termos de depoimento de seq. 1.4 e 1.6), que lhes causaram lesões corporais leves (conforme consta do laudo de lesões que será oportunamente juntado requisições de seqs 1.16 e 1.17), sendo que,inclusive, o acusado JEAN acertou um soco diretamente no rosto do policial Wagner Dembinski. A denúncia (mov. 49.1) foi recebida em 22/06/2022 (mov. 52.1). O réu foi citado (mov. 89.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 134.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento ao feito (mov. 136.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, na sequência, o réu foi interrogado (mov. 263.4). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções dos artigos 331 e 329, § 2º c/c 129, § 12º, todos do Código Penal (mov. 282.1). A defesa requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa e pela consequente absolvição, na forma do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Por fim, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 286.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jean Carlos de Oliveira Ramalho, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 331 e 329, § 2º c/c 129, § 12º, todos do Código Penal. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência policial (mov. 1.3), laudos periciais (mov. 88.1 e 88.2) e resposta de ofício (mov. 280), além da prova oral colhida. Ricardo da Silva Martins, policial militar, narrou que a equipe foi acionada via 190 para atender ocorrência de perturbação de sossego no bairro Pinheirinho. Disse que, no local, não constatou som alto, mas verificou uma aglomeração na residência, razão pela qual indagou o morador se havia uma festa. Afirmou que o indivíduo lhe respondeu de forma ríspida, com linguagem de baixo calão. Falou que os presentes aparentavam estar…

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