Processo 0001989-62.2025.8.17.3220
TJPE • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001989-62.2025.8.17.3220 REQUERENTE: MARIA RISALVA DE LIMA HERDEIRO(A): EURICO MANOEL DE LIMA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de Inventário ajuizado por MARIA RISALVA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, em razão do falecimento de MANOEL MARIANO SOBRINHO (ocorrido em 2016) e de RISALVA MARIA DE LIMA (ocorrida em 2021). A exordial indica a existência de um único bem a inventariar, consistente em um crédito de Precatório no valor nominal de R$ 91.080,00. No curso do procedimento, este juízo proferiu o despacho de ID 221718122, determinando que a inventariante apresentasse as primeiras declarações, nos moldes legais. Diante da inércia, foi proferido novo despacho sob o ID 231485691, reiterando as determinações anteriores e advertindo a parte autora sobre as consequências da paralisação do feito por falta de impulso processual. Devidamente intimada por meio de seu patrono constituído, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não atendendo às determinações judiciais contidas nos referidos identificadores. Certificado o decurso de prazo sem manifestação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Abandono da Causa O instituto do abandono da causa, previsto no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, configura-se quando a parte autora, por desídia ou negligência, deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Trata-se de uma sanção processual à inércia daquele que provocou a jurisdição, mas não demonstra interesse real no prosseguimento e desfecho da lide. No caso em tela, a paralisação do feito é inequívoca. A parte autora foi instada a se manifestar e cumprir diligências essenciais através dos despachos ID 221718122 e ID 231485691. Mesmo após a reiteração da ordem judicial e a ciência inequívoca de seu patrono, não houve qualquer movimentação tendente a dar cumprimento ao que foi determinado, restando caracterizado o desinteresse processual. A manutenção de processos paralisados sem justificativa plausível onera a máquina judiciária e impede a prestação jurisdicional célere para outros jurisdicionados. Assim, a ausência de cumprimento das determinações exaradas nos IDs supracitados impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que o Poder Judiciário não pode substituir a vontade da parte em ver seu direito tutelado. 2.2. Da Imprescindibilidade das Primeiras Declarações A apresentação das primeiras declarações é ato fundamental e obrigatório no rito do inventário e arrolamento, conforme preceitua o Art. 620 do Código de Processo Civil. É através deste documento que se delimita o objeto da herança, qualificando-se os herdeiros, descrevendo-se minuciosamente os bens e indicando-se eventuais dívidas ou encargos do espólio. Sem a apresentação das primeiras declarações, o processo carece de substrato fático e jurídico para prosseguir, pois o juízo fica impossibilitado de verificar a correção da partilha, a quitação de tributos e a legitimidade dos sucessores. A legislação nacional é contundente ao exigir que o inventariante preste tais declarações no prazo de 20 (vinte) dias após assinar o termo de compromisso, o…
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