Processo 0001989-70.2025.5.05.0464

TRT5 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001989-70.2025.5.05.0464
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA PetCiv 0001989-70.2025.5.05.0464 AUTOR: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO RÉU: NEIDE BRITO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1202bdb proferido nos autos. Analisando detidamente os autos, verifico que o autor requer a liberação do depósito constante da conta judicial do Banco do Brasil n. 2500127504449,  vinculada aos autos 461880174701, à disposição desta Vara,  no valor atual de R$ 24.170,50 (vinte e quatro mil cento e setenta reais e cinquenta centavos), conforme extrato juntado sob id c5aa502. Tal situação se subsume às disposições contidas no ATO CONJUNTO GP/CR N. 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 (Projeto Garimpo), conforme seu artigo 1º: [...] Art. 1º O tratamento dos recursos existentes em contas judiciais e recursais vinculadas a processos arquivados definitivamente e eliminados no âmbito do Projeto Garimpo obedece ao estabelecido neste Ato. Preceitua o art. 11 do retromencionado ato: "[...] Art. 11. Na utilização do Sistema Garimpo pelas Varas do Trabalho do Regional, quando identificada a existência de depósito judicial ativo vinculado a processos já eliminados, devem ser adotados os seguintes procedimentos para identificar o(a) beneficiário(a) do recurso financeiro da conta judicial localizada pelo Projeto Garimpo: I - realizar o recorte temporal da data da abertura da conta judicial, a fim de buscar elementos no sistema legado que permitam identificar o(a) beneficiário(a); e II - buscar pelo nome das partes, perito(a) judicial e advogados(as) dentro do sistema legado, a fim de identificar a existência de Ato Judicial de liberação de valores da conta judicial a qualquer um(a) dos beneficiários(as); § 2º Em caso de resultado negativo no procedimento do inciso II deste artigo, deverá ser certificado que não é possível identificar, a partir das informações constantes do sistema legado, a quem pertence o recurso financeiro existente na conta judicial. [...]" Foram empregadas todas as tentativas possíveis com o fito de localizar os autos no sistema PJe/SAMP, consoante certidão de id cbc02eb, a fim de viabilizar a identificação do beneficiário do saldo ora existente, entretanto restaram infrutíferas. Assim, diante da  inexistência de qualquer comprovação de que o saldo vinculado aos autos n. 461880174701 pertença ao requerente, uma vez que não foi possível nem sequer localizar os autos no sistema SAMP, a fim de possibilitar a análise quanto ao correto beneficiário do saldo constante da conta n. 2500127504449 (Banco do Brasil), indefiro o requerimento de transferência do saldo ao requerente, consoante  art. 11, § 2º do Ato Conjunto GP/CR nº 002/2025. Nos termos do termos do art. 13 do Ato Conjunto GP/CR nº 002/2025, determino: Transfira-se  todo o saldo bancário  constante da conta n. 2500127504449 seja transferido para a conta judicial única deste Tribunal, vinculada aos autos 0000079-16.2024.5.05.0505: 1509.XXX.XXX.XXX-XX-2, Caixa Econômica Federal, CNPJ 02.839.639/0001-90, criada com a finalidade de concentrar os recursos oriundos do Projeto Garimpo no TRT5. CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ AO PRESENTE DESPACHO para os encaminhamentos devidos à instituição bancária, que deverá encerrar a conta de origem do saldo após a transferência.Efetivada a transferência e zerada a conta, encaminhe-se o comprovante para a Corregedoria Regional por malote digital ou e-mail (corregedoria@trt5.jus.br), nos…

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