Processo 0001989-77.2025.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001989-77.2025.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AR 0001989-77.2025.5.06.0000 AUTOR: JOAO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR RÉU: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT - (AR) 0001989-77.2025.5.06.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AUTOR: JOÃO BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR RÉU: R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP ADVOGADOS: ISABELLE FERREIRA VASCONCELOS e GERALDO CAVALCANTI REGUEIRA PROCEDÊNCIA: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO/PE       Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DOLO, COAÇÃO E FRAUDE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, III, do CPC, visando à desconstituição de sentença homologatória de acordo extrajudicial, sob alegação de dolo, coação e simulação/colusão para fraudar a legislação trabalhista. A parte ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, §1º, do CPC e da Súmula nº 298, IV, do TST; e (ii) saber se há prova robusta de vício de consentimento (dolo, coação ou fraude) apta a desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois a ação rescisória está fundada no art. 966, III, do CPC, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 298, IV, do TST, restrito às hipóteses do inciso V do mesmo dispositivo legal. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. A sentença homologatória de acordo extrajudicial faz coisa julgada material e somente pode ser rescindida mediante prova inequívoca de fraude ou vício de consentimento, conforme art. 831, parágrafo único, da CLT e OJ nº 154 da SDI-2 do TST. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzida prova robusta das alegações de coação, dolo ou simulação. Os documentos dos autos demonstram a regularidade formal do acordo, com petição conjunta, assistência por advogados distintos e outorga válida de procuração, nos termos do art. 855-B da CLT. A ausência de prova testemunhal, aliada à insuficiência da prova documental, impede o reconhecimento dos vícios alegados, não sendo suficiente a invocação genérica de práticas empresariais ou de outros processos. O arrependimento posterior quanto aos termos do acordo não autoriza a desconstituição da coisa julgada, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. IV. DISPOSITIVO E TESE. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A Súmula nº 298, IV, do TST não se aplica à ação rescisória fundada no art. 966, III, do CPC. 2. A desconstituição de sentença homologatória de acordo extrajudicial exige prova robusta e inequívoca de vício de consentimento, não sendo suficiente a alegação desacompanhada de elementos probatórios. 3. O arrependimento posterior quanto aos termos do acordo não constitui causa de rescindibilidade da coisa…

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