Processo 0001989-80.2021.8.16.0132
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001989-80.2021.8.16.0132 Processo: 0001989-80.2021.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRE COUTO GODOE Réu(s): Anderson Messina SENTENÇA 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia de Peabiru/PR, autuado em juízo sob o nº. 001989-80.2021.8.16.0132, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON MESSINA, brasileiro, RG n° 9.378.392-1/PR, nascido em 06/10/1986, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na época dos fatos, natural de Araruna/PR, filho de Laudiceia Aparecida Fulaneto Messina e Univercindo Messina, residente e domiciliado na Rua Rio Grande do Sul, nº 485, Jardim Sorriso, em Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, em razão do seguinte fato delituoso: “No dia 29 de dezembro de 2021, por volta das 00h00min, na Associação Recreativa da A.J. Rorato, localizada na Avenida Paraná, Parque Industrial, n.º 01, na cidade de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado ANDERSON MESSINA, agindo com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 300m de fios de cobre de 6mm. Conta dos autos que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo, já que o denunciado quebrou as travas do portão para acesso ao local (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2021/1332467 de mov. 1.5; Termos de Declaração de movs. 1.9, 1.6, 1.7 e 1.11; Auto de exibição e apreensão de mov. 1.8; auto de levantamento de local de mov. 66.2 e relatório de mov. 66.4).” A juntada do inquérito policial se deu do mov. 1.1 ao mov. 1.15. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov.6.1. O Ministério Público ao mov. 10.1, pugnou pela homologação da prisão em flagrante, com a substituição da medida pelas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sendo homologada a prisão pelo Juízo e concedida a liberdade ao mov.13.1. A denúncia foi oferecida na data de 01/09/2023 (mov. 70.1) e recebida pelo Juízo em 04/09/2023 (mov. 78.1), ocasião em que foram arroladas a vítima e três testemunhas. Pessoalmente citado (mov. 91.1), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 104.1), ocasião em que não arguiu preliminares, reservando-se ao direito de adentrar no mérito em sede de alegações finais. Não arrolou testemunhas. Inexistindo as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado a designação da audiência de instrução e julgamento (mov.106.1), a qual foi realizada na data de 21/06/2024, ocasião em que foram ouvidas a vítima e três testemunhas, e ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado (mov.154.1). Em alegações finais (mov. 185.1), o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que a materialidade está consubstanciada pelos seguintes documentos: boletim de Ocorrência n.º 2021/1332467 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de avaliação (mov.…
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