Processo 0001989-80.2025.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001989-80.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: RONY ABREU DE MORAIS RECLAMADO: PROTOWER SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4afd91 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT CONSIDERANDO que o acórdão (id. 25c8dc5), transitado em julgado em 02/06/2026, reformou parcialmente a sentença (id. 0779561), CONSIDERANDO que as custas processuais foram recolhidas diretamente aos cofres públicos mediante pagamento de GRU quando do preparo recursal (Id. c00c824); CONSIDERANDO que o valor disponível nos autos (Id. ff30e5d) é maior que o valor devido pela Reclamada (R$ 13.157,19), conforme cálculo (id. 784b7d4), DECIDE-SE: I. HOMOLOGAR os cálculos de id. 784b7d4 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes desde já intimadas para se manifestarem, caso queiram, no prazo de 8 (oito) dias, conforme artigo sob n° 879, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho. II. INTIMAR a reclamante-exequente RONY ABREU DE MORAIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a preclusão do prazo do item I, apresente seus dados bancários para viabilizar a transferência de seu crédito, utilizando-se os valores disponíveis nos autos. Expirado esse prazo sem manifestação, fica a Secretaria da Vara autorizada a realizar ampla pesquisa no sistema Sisbajud, com vistas a verificar conta bancária apta a receber os créditos devidos, cuja liberação fica desde já autorizada mediante alvará judicial, observados os recolhimentos dos encargos e custas encartados na Planilha de Cálculos, se houver. III. DETERMINAR que, após o cumprimento do item II, a Secretaria da Vara diligencie acerca da existência de outros processos em trâmite neste Juízo, que neste caso já fica autorizada a transferência, ou em outras Varas deste Egrégio Tribunal Regional que possuem no polo passivo a executada PROTOWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI, CNPJ: 30.808.276/0001-61 e estejam pendentes de pagamento. Caso existam outros processos, fica autorizada a secretaria da Vara a enviar ofício às respectivas Varas consultando o interesse no saldo remanescente, ficando desde já autorizada a transferência diante da manifestação positiva. Caso não se verifiquem outros processos em nome do credor do saldo remanescente, haja manifestação negativa das Varas receptoras dos e-mails enviados, ou tenha expirado o prazo das respectivas Varas sem manifestação, fica desde já autorizada a devolução do saldo remanescente mediante alvará ou depósito em conta bancária. IV. INTIMAR a reclamada-executada PROTOWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI, CNPJ: 30.808.276/0001-61, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente seus dados bancários para viabilizar a transferência de seu crédito, utilizando-se os valores remanescentes nos autos. Expirado esse prazo sem manifestação, fica a Secretaria da Vara autorizada a realizar ampla pesquisa no sistema Sisbajud, com vistas a verificar conta bancária apta a receber os créditos devidos, cuja liberação fica desde já autorizada mediante alvará judicial. V. DETERMINAR, após o cumprimento do item IV e certificada a ausência de conta ativa vinculada ao processo em epígrafe, o arquivamento dos autos mediante sentença de extinção da execução. ihd Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) BOA VISTA/RR, 02 de julho de 2026. GLEYDSON NEY…
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