Processo 0001989-87.2025.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001989-87.2025.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001989-87.2025.5.18.0018 AUTOR: ZILDA LEDO NEVES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4f0932 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, acolho a prefacial suscitada para extinguir com resolução do mérito as pretensões anteriores a 03/03/2020; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH a pagar à reclamante ZILDA LEDO NEVES as verbas deferidas na fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. A partir de 01/10/2023 os recolhimentos previdenciários via GPS foram substituídos pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF. Nesse sentido, os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida a partir de outubro de 2023. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas devem ser, portanto, recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. A integração entre as escriturações e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf. O Portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Ressalto, por oportuno, que após a implantação da nova versão da DCTFWeb foi afastada a multa de mora sobre os débitos de reclamatórias trabalhistas, conforme informações publicadas pelo governo federal:   "De acordo com a Súmula 368 do TST, a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho. Em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do TST se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT). Desse modo, a partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora."…

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