Processo 0001990-14.2025.5.18.0005

TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001990-14.2025.5.18.0005
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AIRO 0001990-14.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: NERIVON LUIZ DE AGUIAR XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb51182 proferida nos autos. AIRO 0001990-14.2025.5.18.0005 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido:   NERIVON LUIZ DE AGUIAR XXX.XXX.XXX-XX   RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id d74d87c; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 9f0bef7). Representação processual regular (Id 959af8c). Preparo satisfeito (Id. 8a6f172 e edb784d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do artigo 513, "e", da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas 935 e 1.046 do STF. Consta do acórdão (Id. 2369d0b): Quanto à contribuição assistencial prevista na CCT 2023/2025, conforme a documentação apresentada pelo Sindicato, apenas houve a publicação de um edital, no jornal O HOJE, no dia 08/02/2024, para exercício do direito de oposição . Relativamente à contribuição assistencial prevista na CCT 2024/2026, conforme documentação constante nos autos, houve a publicação de editais nos jornais O HOJE e Diário da Manhã. As datas de publicações foram as seguintes: dia 05/07/2024, jornal O HOJE; dia 1702/2025, jornal Diário da Manhã; dia 26/05/2025, jornais O HOJE e Diário da Manhã. Os periódicos em questão não são, atualmente, jornais de grande relevância no Estado. O veículo Diário da Manhã sequer tem uma versão impressa. Desse modo, as publicações de editais, na forma como realizadas, não cumprem com a exigência de divulgação efetiva e generalizada. Não bastasse, nos editais publicados nos dias 08/02/2024, 05/07/2024 e 17/02/2025, houve a exigência do reconhecimento de firma na manifestação de oposição, requisito não previsto nas normas coletivas, bem como o estabelecimento de 15 dias corridos para exercício do direito, em desacordo com as normas coletivas, que estabeleceram o prazo de 15 dias úteis. (...) Tem-se por não atendida a exigência de concessão efetiva do direito de oposição. Pelo exposto, mantém-se o indeferimento do pleito de condenação do réu ao pagamento das contribuições assistenciais previstas nas CCT's 2023/2025 e 2024/2026. O posicionamento está amparado na realidade fática dos autos e na legislação pertinente à matéria, tendo a Turma destacado que não foi assegurado de forma efetiva o exercício do direito de oposição, diante das circunstâncias constatadas quanto à divulgação dos editais e da imposição de requisitos e prazos em desacordo com as normas coletivas, não se evidenciando, assim, violação direta ou literal aos dispositivos apontados,…

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