Processo 0001990-22.2025.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001990-22.2025.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001990-22.2025.5.09.0245 AUTOR: SANDRA RODRIGUES DA SILVA RÉU: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2109172 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 25 de maio de 2026. THALES VINICIO DE ANDRADE SANTOS Técnico Judiciário   DESPACHO 1. A pretensão voltada à condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo tem como causa de pedir a alegada exposição direta e habitual da parte reclamante "(...)...a pacientes portadores de diversas enfermidades infectocontagiosas" e a tese de "(...)...que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos (...) eram ineficazes para neutralizar os agentes biológicos mencionados". Nos autos da Ação Civil Coletiva (ACC) 0001097-02.2023.5.09.0245, ajuizada nesta localidade pelo Sindicato da categoria profissional cujos patronos representam a parte autora no presente feito, discutia-se igualmente a exposição de enfermeiros, técnicos de enfermagem e instrumentadores - todos empregados da primeira ré e também lotados "(...)...na Unidade de Pronto Atendimento e Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais" - a agentes biológicos capazes de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Materializada a "identidade fática" aludida pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na jurisprudência vinculante cristalizada no Tema 140 (RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107), adoto como prova emprestada o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo expert Antônio Vanderlei dos Santos nos autos da ACC (ACC) 0001097-02.2023.5.09.0245 (Ids cc6e7d0 e 6c62eaa daquela demanda), sobre os quais as partes poderão se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Quanto à controvérsia acerca da responsabilidade do segundo réu pelo pagamento das verbas postuladas pela parte autora, adoto também como convencionado pelas partes, os depoimentos prestados nos autos da ATOrd 0001599-67.2025.5.09.0245 (preposto Jorge Ferreira de Brito) e ATOrd 0001605-74.2025.5.09.0245 (testemunhas Wesley Guilherme Eloy Tavares e Cláudio Eduardo Grohmert de Macedo). 3. Sem outras provas, encerro a instrução processual. 4. Poderão as partes, no prazo assinado no item "1" deste despacho, apresentar razões finais. 5. Após, voltem conclusos para prolação de sentença, da qual as partes serão oportunamente intimadas. PINHAIS/PR, 25 de maio de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA RODRIGUES DA SILVA

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