Processo 0001990-29.2025.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001990-29.2025.5.17.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001990-29.2025.5.17.0009 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b551f27 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos.   I – RELATÓRIO O SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva, derivada do título judicial formado nos autos da ACP nº 0000704-67.2021.5.17.0005. Pleiteia a execução dos créditos devidos a 09 substituídos, referentes à restituição de descontos ilegais a título de "EQUACIONAMENTO AMS" (período de agosto/2021 a fevereiro/2022) e ao pagamento de indenização por danos morais (1,5x o valor descontado), além de honorários advocatícios 2. A executada foi intimada para apresentar impugnação aos cálculos 4. Vieram os autos conclusos para sentença de homologação de cálculos. Apresentados os cálculos de liquidação acostados à petição inicial ID b78c349, a executada manifestou concordância integral com os valores apurados em 11.11.2025 [ID 9d9e3d4]. Vieram os autos conclusos.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pertinência Subjetiva e Título Executivo Os substituídos arrolados na inicial comprovaram o vínculo funcional com a ré e a condição de beneficiários do plano AMS no período da lesão. O título coletivo reconheceu a ilicitude dos descontos extraordinários, condenando a ré à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A execução observa os parâmetros da coisa julgada. 2. Prescrição Não há prescrição a declarar. O marco inicial da pretensão é agosto/2021 e a ação coletiva foi ajuizada em agosto/2021, não transcorrendo o prazo quinquenal até a propositura da presente ação individual. 3. Da Homologação e Atualização do Débito Considerando a anuência expressa da executada quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO a conta de liquidação para que surta seus efeitos legais. Contudo, tendo em vista que os cálculos possuem marco temporal de 11.11.2025, faz-se necessária a atualização do valor para a data atual, a fim de garantir a integridade do crédito trabalhista e evitar o enriquecimento sem causa, observando-se os parâmetros fixados na decisão exequenda (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação coletiva, conforme diretrizes do STF). 4. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência na fase de execução. Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional e a natureza da causa 3 5. Da Preservação do Direito ao Contraditório Fica ressalvado à executada o direito de impugnar, após a atualização, eventuais excessos que extrapolem a aplicação dos critérios de atualização fixados ou erros de cálculo supervenientes, uma vez que a anuência ora declarada se limitou aos valores apurados em 11.11.2025.   III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação, nos seguintes termos: Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilhas de  atualização do débito (com juros e correção monetária) até a presente data, observando os parâmetros da coisa julgada e na jurisprudência do STF (ADCs 58 e 59).  Após a apresentação e conferência pela Secretaria, intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de…

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