Processo 0001990-33.2023.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001990-33.2023.5.11.0052 RECLAMANTE: ANA CAROLINA MACHADO FELIX RECLAMADO: MAIS VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f4a8b5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 71baf0c) pugnando pela penhora de créditos que a empresa executada, MAIS VIDA SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA (CNPJ 13.014.354/0001-37), possui a receber junto à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (SESAU/RR). Analiso. Considerando que a presente execução busca a satisfação de crédito de nítida natureza alimentar e que as diligências executórias preliminares restaram frustradas, notadamente as reiteradas ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD que retornaram com resultado negativo por ausência de saldo, revela-se plenamente cabível e necessária a adoção de medidas de constrição sobre os créditos da executada em poder de terceiros, com fulcro no art. 855 e seguintes do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Nesse sentido, DETERMINO: I. Expeça-se, de imediato, mandado de penhora de créditos (com força de ofício) à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (SESAU/RR), para que proceda à retenção e ao posterior depósito em conta judicial vinculada a estes autos de eventuais créditos ou saldos remanescentes existentes em favor da empresa executada, MAIS VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA (CNPJ 13.014.354/0001-37), limitando-se a constrição ao valor atualizado do crédito exequendo (R$ 16.452,02). II. Fica consignado no referido mandado que, na hipótese de o contrato atinente ao Processo Administrativo nº 20101.000049/2023.36 já ter sido quitado ou encerrado, o ente público deverá informar detalhadamente a este Juízo a data e os exatos valores dos últimos pagamentos efetuados à empresa devedora, a fim de viabilizar o rastreio dos recursos. III. A presente ordem é deferida sem prejuízos do regular prosseguimento da execução, devendo a Secretaria da Vara dar andamento aos demais atos e pesquisas patrimoniais pertinentes em face da executada, conforme diretrizes do despacho anterior. Intimem-se. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 17 de junho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MACHADO FELIX
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