Processo 0001990-91.2023.8.08.0011
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 0001990-91.2023.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: REU: JAMIL ALMEIDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2026. Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JAMIL ALMEIDA, imputando-lhe a prática do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. É breve o relatório. DECIDO. Desde logo, destaco que o presente ato processual destina-se tão somente ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, isto é, a cognição judicial exercida no recebimento da denúncia recai sobre os requisitos descritos no art. 41 do CPP. Ao analisar as alegações defensivas apresentadas na resposta à acusação, não vislumbro a presença de elemento que justifique a rejeição da denúncia. Pelo contrário, ao compulsar os autos, constato a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria do delito imputado ao acusado. A denúncia em apreço atende todas as exigências legais, pois contém a exposição detalhada do fato criminoso com suas circunstâncias temporais e modo de execução, qualifica satisfatoriamente o denunciado, classifica adequadamente o crime em tese praticado e traz o rol de testemunhas arroladas pela acusação. Quanto às preliminares arguidas pela defesa, observo que todas se confundem com o mérito da causa e deverão ser analisadas no momento oportuno, após a devida instrução processual. A alegada ausência de notificação válida do auto de infração, eventual irregularidade na representação fiscal, a discussão sobre o momento da constituição definitiva do crédito tributário e a questão da substituição tributária são matérias que exigem dilação probatória e não podem ser resolvidas de plano nesta fase processual. O Ministério Público demonstrou, de forma suficiente para este juízo preliminar, que o crédito tributário foi regularmente constituído e inscrito em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa constitui elemento probatório idôneo da constituição definitiva do crédito tributário, atendendo à exigência da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. A eventual revisão administrativa posterior, inexistindo anulação do lançamento, não tem o condão de desconstituir o lançamento originário nem de afastar a justa causa para a persecução penal. A questão atinente à presença ou ausência de dolo, à contumácia da conduta, à correta tipificação penal e às circunstâncias financeiras da empresa são todas matérias de mérito que somente poderão ser adequadamente apreciadas após a regular instrução probatória, com a oitiva de testemunhas e eventual produção de prova pericial, se necessária. No que concerne ao acordo de não persecução penal, o acusado não possui direito subjetivo à sua celebração. Compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, avaliar a conveniência e oportunidade de sua oferta, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Eventual discordância quanto à interpretação dos requisitos legais não autoriza este Juízo a substituir a valoração do Parquet, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade e razoabilidade da recusa, o que, no caso concreto, não se verifica presente qualquer ilegalidade ou abuso. Assim sendo, a justa causa para a ação penal,…
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