Processo 0001991-04.2026.8.27.2740
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001991-04.2026.8.27.2740/TO RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO 1. Relato do Histórico de Descumprimento da Obrigação. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi concedida parcialmente a tutela de urgência (Evento 6) para determinar que a ré reative a conta profissional do autor na rede social Instagram, sob o perfil @augustocandidorp, no prazo de 48 horas, estabelecendo-se multa diária limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00. A empresa requerida foi regularmente intimada e tomou ciência inequívoca da determinação por meio de protocolo de notificação extrajudicial entregue diretamente em sua sede física no dia 29 de maio de 2026 (Evento 17). Na manifestação de defesa apresentada nos autos (Evento 21), a ré limitou-se a formular argumentos genéricos sobre seus termos de uso e a sustentar sua ilegitimidade passiva, deixando de comprovar o restabelecimento do perfil digital do autor. Em razão do nítido descumprimento da ordem de tutela de urgência, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, declarou a incidência da multa cominatória em caráter provisório no montante consolidado de R$ 18.000,00 e determinou o bloqueio desse valor em ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 22). Na mesma oportunidade, reiterou-se a ordem judicial, concedendo novo prazo de 24 horas para o restabelecimento da conta sob pena de majoração das astreintes. O autor peticionou novamente em 24 de junho de 2026 (Evento 29) informando que, transcorrido o prazo concedido para o cumprimento voluntário, a ré continuou inerte e recalcitrante, sem comprovar a reativação do canal profissional, o que ensejou o pedido de majoração da multa e a adoção de novas medidas coercitivas. 2. Fundamentação Jurídica da Insuficiência e Majoração das Astreintes. O descumprimento reiterado e injustificado de ordens judiciais configura conduta de extrema gravidade que afeta diretamente a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade do Poder Judiciário. No caso em exame, a empresa ré mantém-se refratária ao cumprimento da liminar, mesmo após a aplicação e o bloqueio financeiro das astreintes vencidas no valor provisório de R$ 18.000,00 (Evento 22), evidenciando a insuficiência do mecanismo coercitivo nos termos em que foi inicialmente desenhado. A multa cominatória possui natureza jurídica indutiva e inibitória, servindo como meio legítimo para vencer a resistência do devedor e assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, não podendo se converter em mero custo operacional tolerável por grandes corporações digitais. A legislação (CPC, art. 537, § 1º, I) autoriza expressamente o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda caso constate que esta se tornou insuficiente para compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, além disso o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas (CPC, art. 139, IV). A respeito do assunto o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.595.492, julgou caso análogo em que o cumprimento da decisão ocorreu após 127 dias e após a multa diária atingir a cifra de R$ 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais). O perfil profissional do autor @augustocandidorp possui aproximadamente um milhão de seguidores e…
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