Processo 0001991-06.2025.5.08.0125

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001991-06.2025.5.08.0125
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS RORSum 0001991-06.2025.5.08.0125 RECORRENTE: ARLAN MAX GALVAO FARIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ARLAN MAX GALVAO FARIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a488fc6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001991-06.2025.5.08.0125 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ALEXANDRE MENA CAVALCANTE (PA10184) RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR (PA014826) Recorrido:   Advogado(s):   ARLAN MAX GALVÃO FARIAS RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO (PI10949) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOÃO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) RECURSO DE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 76a7ce1; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 4e2dbd7). Representação processual regular (Id 2cf8bc5). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Id. f9e957c), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. 8078096. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada recorre da Decisão que manteve a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde e confirmou a tutela de urgência. Afirma que a questão "necessita de um pressuposto fático específico: a existência de empregador em plena atividade operacional, detentor de contrato coletivo vigente com operadora de saúde, que deliberadamente suprime o benefício do trabalhador afastado como forma de reduzir custos ou de pressionar o encerramento do vínculo", mas que "No caso dos autos, esse pressuposto simplesmente inexiste.  Expõe que "A recorrente encerrou integralmente suas atividades operacionais em maio de 2025, após a rescisão do único contrato de prestação de serviços que ainda mantinha, pela tomadora Equatorial Pará. Como consequência direta e inevitável desse encerramento, foi resolvido o contrato coletivo mantido com a operadora Unimed, sem que houvesse qualquer ato de vontade voltado à supressão do benefício do reclamante. Não há, nos autos, um único empregado ativo. Nãohá contrato com operadora de saúde. Não há atividade comercial ou operacional. A empresa subsiste formalmente apenas para cumprir as exigências decorrentes do processo de recuperação judicial nº 0825116-46.2021.8.14.0301, em curso perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém desde abril de 2021". Alega má aplicação da súmula 440 do TST, que "consagrou entendimento segundo o qual assiste ao empregado afastado por motivo de doença ou acidente o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente praticadas, sendo ilícita a supressão unilateral do benefício durante a suspensão contratual", todavia, o enunciado não foi observado haja vista que "Aplicar um precedente fora da hipótese que o gerou é, tecnicamente, não aplicá-lo —é subverter sua função uniformizadora. O TRT, ao equiparar a conduta da recorrente àquela das empresas ativas que se recusam voluntariamente a manter o benefício, incorreu exatamente nessa distorção". Transcreve o seguinte trecho: "DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE…

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