Processo 0001991-09.2023.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001991-09.2023.8.27.2740/TO AUTOR : LEANDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) SENTENÇA LEANDRO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O autor relata que sofreu acidente de trabalho típico em 27/06/2017 quando atuava como trabalhador da avicultura de corte para a empresa Bonasa Alimentos S/A. Segundo a petição inicial, o infortúnio gerou a amputação traumática total da falange distal do terceiro dedo da sua mão esquerda. Ele gozou de auxílio-doença acidentário sob o número de benefício 619.145.440-0 no período de 13/07/2017 a 12/09/2017, data em que ocorreu a cessação administrativa. A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo no evento 16. O INSS apresentou contestação no evento 77 sustentando a improcedência do pedido. A autarquia previdenciária argumentou que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício em razão de a perícia médica administrativa ter concluído pela ausência de incapacidade laboral e de redução da sua capacidade de trabalho. A perícia médica judicial foi realizada pela Junta Médica Oficial e o respectivo laudo técnico foi encartado no evento 71. O profissional nomeado concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral e não sofreu redução de sua capacidade de trabalho para as suas atividades habituais. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial insurgindo-se contra as conclusões do perito e requerendo a realização de nova prova técnica. O INSS apresentou alegações finais remissivas no evento 86 pugnando pelo julgamento de improcedência. O Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou parecer final opinando expressamente pelo indeferimento do pedido de nova perícia médica e pela total improcedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato necessário. Decido. Preliminar: Rejeição do Pedido de Nova Perícia Médica A parte autora requereu a realização de nova perícia médica judicial alegando que o laudo apresentado é contraditório e não utilizou recursos técnicos suficientes para aferir a sua real capacidade funcional. Contudo, o requerimento não merece prosperar. O laudo pericial produzido pela Junta Médica Oficial foi elaborado por profissional médico habilitado e de confiança do juízo, o qual respondeu de forma objetiva, clara e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. O perito detalhou as condições clínicas do autor indicando que o coto de amputação no terceiro dedo da mão esquerda encontra-se em ótimas condições e que os movimentos de flexão e extensão do membro estão preservados. A insatisfação subjetiva da parte com as conclusões científicas do perito não constitui motivo legal hábil para invalidar a prova ou determinar a realização de um novo exame técnico. O juiz é o destinatário final das provas produzidas no processo, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento motivado, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O parecer do Ministério Público também evidenciou que a prova técnica foi regular e suficiente para o deslinde da controvérsia. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirma que o indeferimento de nova prova pericial ou…
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