Processo 0001991-16.2024.8.16.0077
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001991-16.2024.8.16.0077(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 12/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. MORA ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13/2016 COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência da pretensão inicial que reconheceu a mora administrativa na implementação do benefício de progressão funcional na remuneração de servidor público do Município de Tuneira do Oeste/PR, que alega ter direito ao pagamento retroativo dos valores referentes à progressão, considerando a revogação das leis anteriores e o congelamento do adicional por tempo de serviço em razão da Lei Complementar Municipal nº 13/2016.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição do fundo de direito em relação ao pedido de progressão funcional na remuneração do servidor público, considerando a legislação aplicável e o prazo prescricional estabelecido.III. Razões de decidir1. A contagem do prazo prescricional inicia-se com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 13/2016, em 20.07.2016.2. O prazo prescricional quinquenal se encerrou em 20.07.2021, e a demanda foi ajuizada em 03.05.2024.3. A prescrição do fundo de direito foi reconhecida, não havendo direito à progressão funcional conforme pretendido pelo Autor.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para a concessão de progressão funcional de servidor público inicia-se a partir da publicação da lei que determina o congelamento do adicional por tempo de serviço, sendo inaplicável a prescrição quinquenal em relação a atos administrativos de efeitos concretos.
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