Processo 0001991-29.2024.8.13.0132
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 0001991-29.2024.8.13.0132 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO FABIANO CORREIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Bruno Fabiano Correia da Silva, Cleover Geovane de Andrade Pereira e Marcelo Augusto Silva, devidamente qualificados nos autos. A acusação imputa aos réus a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo com concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo), em concurso material com o artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores). A denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) narra que, no dia 06 de agosto de 2024, no bairro Pontilhão, em Carandaí/MG, os acusados, em união de desígnios com um terceiro não identificado e com o adolescente Carlos Henrique Souza Ferreira, teriam subtraído o veículo Fiat Pulse Audace, placa RNK 2G49. O crime teria ocorrido com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima Juliano Celso Duarte, que foi amarrada, colocada no porta-malas e abandonada na zona rural conhecida como Corte de Pedra. A denúncia foi recebida no dia 01 de novembro de 2024, momento em que foi decretada a prisão preventiva do acusado Bruno e convertida a prisão temporária dos acusados Cleover e Marcelo em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus foram devidamente citados e apresentaram Resposta à Acusação por meio de defesa técnica constituída e nomeada (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução criminal, (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas a vítima Juliano Celso Duarte, a proprietária do veículo Ephigênia da Silva Garcia, e o adolescente Carlos Henrique. Também foram inquiridas as testemunhas policiais civis Fagner Alexandre Rocha e Marco Aurélio Guimarães de Carvalho. A defesa de Bruno produziu prova oral com a oitiva das testemunhas Áurea Maria da Silva, Iasmim Íris da Cruz Ribeiro e Wellerton Fabiano Cardoso. Ao final, os réus foram interrogados. O Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O órgão de acusação concluiu que o conjunto de provas é frágil e insuficiente para comprovar a autoria delitiva. Destacou que a própria vítima não teve condições de afirmar com certeza a identidade dos assaltantes. Assim, o Ministério Público requereu a absolvição de todos os acusados, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela expedição de alvarás de soltura. Os réus foram colocados em liberdade por decisão deste Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), acolhendo o pedido ministerial. A defesa do acusado Bruno Fabiano Correia da Silva apresentou Alegações Finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou que as provas são frágeis e baseadas em suposições policiais. Ressaltou que o reconhecimento fotográfico foi ilegal e que a vítima confirmou não ter visto o rosto dos autores. Requereu a absolvição. A defesa dos acusados Cleover Geovane de Andrade Pereira e Marcelo Augusto Silva apresentou Alegações Finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou a insuficiência de provas, a fragilidade do reconhecimento por voz e por imagem, e a ausência de demonstração de…
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