Processo 0001991-44.2004.4.01.3803
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001991-44.2004.4.01.3803/MG EXECUTADO : TEXTIL METRO PAULO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA FONSECA REIS (OAB MG054993) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SALGE RECIFE (OAB MG063470) ADVOGADO(A) : ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292) ADVOGADO(A) : EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Têxtil Metro Paulo Ltda. contra a decisão proferida no evento 180, DESPADEC1 , que deferiu o pedido da União para substituição do executado falecido Paulo Roberto Afonso pelo respectivo espólio, determinando a retificação do polo passivo e a citação/intimação do espólio, nas pessoas indicadas, para prestar informações sobre a existência de inventário, inventariante, bens e herdeiros eventualmente deixados, bem como para ciência da penhora realizada. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que já teria sido noticiada no processo a renúncia integral à herança por parte dos herdeiros de Paulo Roberto Afonso . Afirma que tal circunstância afastaria a sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313, §2º, do CPC, razão pela qual requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a anulação da substituição deferida. A União apresentou manifestação no evento 199, CONTRAZ1 , defendendo a inexistência de vícios na decisão embargada. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria decidida ou à alteração do resultado do pronunciamento judicial, salvo quando o saneamento do vício apontado conduzir, de modo necessário, à modificação da conclusão adotada. No caso, assiste razão parcial à embargante apenas quanto à existência de omissão pontual, pois a decisão do evento 180, DESPADEC1 não enfrentou expressamente o argumento relativo à renúncia hereditária noticiada no processo. Passo, portanto, à integração do julgado. A renúncia à herança, quando válida e eficaz, afasta a transmissão patrimonial ao herdeiro renunciante. Essa circunstância, contudo, não extingue automaticamente a pretensão executória sobre eventual patrimônio deixado pelo falecido, nem impede, de plano, a adoção de providências processuais mínimas voltadas à apuração da existência de inventário, de bens, de espólio ou de massa patrimonial suscetível de responder pela dívida. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e, realizada a partilha, a responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança e à proporção da parte que lhes coube. Assim, a discussão sobre eventual renúncia hereditária pode ser relevante para afastar responsabilidade pessoal ou patrimonial dos herdeiros renunciantes, mas não elimina, por si só, a necessidade de esclarecer se há patrimônio deixado pelo de cujus sujeito à execução. No caso concreto, há notícia de bens já constritos no processo, notadamente os imóveis objeto das matrículas 84.231 e 84.232. Essa circunstância reforça a necessidade de regularização processual e de apuração da situação patrimonial do executado falecido, a fim de permitir que a execução prossiga, se cabível, sobre eventual patrimônio do de cujus, e não sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros. A substituição processual deferida no evento 180, DESPADEC1 possui natureza eminentemente instrumental e informativa. A providência não importou…
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