Processo 0001991-63.2015.5.17.0009

TRT17 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001991-63.2015.5.17.0009
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0001991-63.2015.5.17.0009 AUTOR: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO RÉU: SUN COKE EAST SERVICOS DE COQUEIFICACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97f09ea proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O SINDIMETAL/ES - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Espírito Santo (CNPJ 27.394.312/0001-38) apresentou petição por meio do ID d15be6b. A entidade sindical informa que o substituído Charles Gomes da Conceição manifestou renúncia aos créditos que lhe seriam devidos neste processo. Diante deste fato, o Sindicato requer que a renúncia do substituído não atinja os honorários assistenciais e sucumbenciais. Argumenta que tais verbas possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, conforme prevê o artigo 23 da Lei 8.906 de 1994 e o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Solicita, assim, que o perito contábil destaque e preserve os valores devidos a título de honorários sobre a base de cálculo que seria destinada ao referido trabalhador. A pretensão do Sindicato encontra amparo no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência consolidada. Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais, assistenciais ou sucumbenciais, pertencem exclusivamente ao advogado, conforme estabelece o Estatuto da Advocacia. O Código de Processo Civil reforça essa autonomia ao dispor que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Desse modo, a renúncia manifestada pelo titular do direito material (o trabalhador substituído) atinge apenas o seu crédito pessoal. Ela não possui eficácia sobre o direito de terceiros, no caso, os patronos que atuaram na causa e obtiveram o título executivo em relação à verba honorária. A manutenção da obrigação da parte Reclamada em pagar os honorários sucumbenciais, mesmo após a renúncia do crédito principal pelo autor, impede o enriquecimento sem causa do devedor. Uma vez que houve o trabalho profissional e o reconhecimento judicial do direito aos honorários em decisão transitada em julgado, a extinção da execução em relação ao substituído não exonera a parte executada do ônus da sucumbência. Portanto, a base de cálculo para a apuração dos honorários devidos ao Sindicato deve considerar os valores que seriam devidos ao substituído Charles Gomes da Conceição caso a renúncia não tivesse ocorrido. Quando o trabalhador renuncia ao seu crédito, ele está abrindo mão apenas do que lhe pertence (o crédito principal). Ele não pode renunciar ao que pertence ao advogado (os honorários).  Como a Reclamada deu causa à lide e foi sucumbente quanto ao direito que o substituído possuía, a renúncia deste não a desonera de pagar os honorários já fixados em título judicial. Se a Reclamada não pagasse os honorários sob o pretexto da renúncia do autor, ela seria indevidamente beneficiada por um ato de disposição de terceiros, configurando enriquecimento sem causa. Ante o exposto, defiro o pedido de reserva e apuração dos honorários assistenciais e sucumbenciais incidentes sobre os créditos do substituído Charles Gomes da Conceição. Intimem-se as partes desta decisão.  Encaminhem-se os autos ao perito contábil para que, na elaboração ou atualização…

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