Processo 0001991-70.2026.8.16.0101
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001991-70.2026.8.16.0101 Recurso: 0001991-70.2026.8.16.0101 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): Sergio José Santana I - NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento dos embargos de declaração, deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados pela Seguradora, especialmente acerca da necessidade de prova pericial, do custo de produção, do pagamento ao beneficiário da apólice e da aplicação da Lei nº 14.905/2024, mantendo fundamentação genérica e insuficiente, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; b) 10, 367, 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil (CPC), alegando a configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela Seguradora, mesmo após a inversão do ônus da prova, impedindo a demonstração de que a indenização securitária foi corretamente calculada, bem como da existência de falha de estande e da redução do custo efetivamente empregado na lavoura; c) 757 do Código Civil, afirmando que o Tribunal impôs condenação relativa a riscos não cobertos pela apólice, desconsiderando que a indenização securitária deve observar os riscos predeterminados contratualmente, a redução do limite máximo indenizável em razão do custo de produção efetivamente realizado, as falhas de estande verificadas na lavoura e a obrigação de pagamento ao beneficiário indicado na apólice (COCARI - COOP AGROP E IND); d) 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, argumentando que o Órgão Fracionário deixou de aplicar os critérios de atualização monetária e juros previstos contratualmente e na Lei nº 14.905/2024, defendendo a incidência da taxa de juros contratual de 0,25% ao mês e dos parâmetros legais introduzidos pela referida lei; Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil (fls. 28/29 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp). II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do recurso de apelação, interposto pela ré (ora recorrente), reformando a sentença recorrida (mov. 22.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, a Câmara Julgadora destacou, inicialmente, acerca da necessidade de conhecimento apenas parcial do recurso, que a discussão sobre a taxa contratual de juros não poderia ser conhecida por configurar inovação recursal, uma vez que a matéria não havia sido deduzida na contestação, com fulcro nos artigos 336, 342 e 1.014 do CPC. Também enfatizou o Colegiado que não havia interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros, porque a sentença já havia adotado a incidência a partir da citação, exatamente como pretendia a Recorrente. Ainda, concluiu-se que a insurgência contra a inversão do ônus da prova não poderia ser apreciada pelo Tribunal, pois a matéria foi decidida na fase de saneamento e a Recorrente não interpôs o recurso…
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