Processo 0001991-79.2026.8.16.0195

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001991-79.2026.8.16.0195
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0001991-79.2026.8.16.0195 Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização proposta por MAYCON ANDREY BONASSOLI em face de LS PLANEJADOS e TIAGO SANTOS MELO, já qualificados nos autos. Considerando que há relação de consumo, cumpre analisar a regra disposta no artigo 101, do Código de Defesa do Consumidor que faculta ao consumidor propor a demanda de responsabilidade civil em seu domicílio. Nessa hipótese, há incidência da Súmula 40 do TJ/PR cujo entendimento jurisprudencial consolidou a fixação da competência, de forma absoluta, com base no domicílio do consumidor. Observe-se: "em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor". No caso dos autos, em que pese a existência de cláusula contratual elegendo o foro da Comarca de Curitiba para dirimir as questões oriundas do contrato (evento 12.4), em se tratando de relação de consumo, a competência para processar e julgar a demanda, é do foro do domicílio do consumidor, devendo prevalecer a regra contida no artigo 6º, VIII, combinado com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da situação de vulnerabilidade e hipossuficiência do autor frente à ré. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA POR FORNECEDOR EM DESFAVOR DE CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, III DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0064955-74.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 14.04.2025) (sem destaques no original). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ELEIÇÃO DE FORO CONTRATUAL. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAUCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I. CASO EM EXAME1. Conflito de competência entre o Juizado Especial Cível de Araucária e a 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão para determinar o foro competente para apreciar ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização decorrente de contrato de compra e venda de veículo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se prevalece a cláusula de eleição de foro contratual ou o foro de domicílio do consumidor para processamento da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em relações de consumo, o foro de eleição contratual deve ser afastado caso prejudique a defesa do consumidor, prevalecendo, nessa hipótese, o foro do seu domicílio (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).4. No caso específico, reconheceu-se a abusividade da cláusula de eleição de foro que deslocava a competência para local distinto do domicílio do consumidor, em prejuízo à sua defesa.5. Prevalece, assim, o domicílio do consumidor como foro competente, conforme…

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