Processo 0001991-90.2025.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001991-90.2025.5.09.0670 RECORRENTE: GRAZIELA KARLA SILVA LIMA RECORRIDO: RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante no qual sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento de prova pericial médica impediu a demonstração do nexo causal, pleiteando o retorno dos autos à origem para a realização da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo suposto indeferimento de prova pericial e se é possível a declaração de nulidade processual quando a parte, em audiência, declara não possuir mais provas a produzir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir provas que considere desnecessárias ou protelatórias, conforme os artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 4. O cerceamento de defesa ocorre quando há efetiva desobediência ao devido processo legal, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF). 5. No caso, a reclamante declarou em audiência que não possuía outras provas a produzir, requerendo apenas manifestação sobre documentos juntados, o que resultou no encerramento da instrução processual. 6. A alegação de necessidade de prova pericial foi feita após o encerramento da instrução e designação de data para julgamento, quando já operada a preclusão, conforme os artigos 278 do CPC e 795 da CLT. 7. A parte autora contribuiu para a formação do quadro processual que culminou no encerramento da instrução sem a produção de prova técnica, não havendo falar em indeferimento de prova requerida tempestivamente. 8. O alegado prejuízo decorreu da inércia processual da própria parte, que deixou de requerer oportunamente a produção da prova. Incide, ainda, o art. 796, "b", da CLT, que veda a declaração de nulidade quando arguida por quem lhe deu causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura preclusão a manifestação da parte que, em audiência, declara não possuir outras provas a produzir, impedindo a alegação posterior de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica não requerida tempestivamente. 2. O princípio da boa-fé processual e a regra do art. 796, "b", da CLT vedam a decretação de nulidade quando a parte, por inércia, dá causa ao encerramento da instrução. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, na direção do processo, acolhe a manifestação expressa das partes pelo encerramento da instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765, 794, 795 e 796, "b"; CPC, arts. 278 e 370. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 30/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em…
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