Processo 0001992-09.2024.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001992-09.2024.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001992-09.2024.5.12.0062 RECORRENTE: FERNANDO SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PBG S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001992-09.2024.5.12.0062  RECORRENTE: FERNANDO SILVA PEREIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: PBG S/A E OUTROS (1)        ROT 0001992-09.2024.5.12.0062 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO SILVA PEREIRA ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR (RS87264) IRINEU GEHLEN FILHO (SC58918) Recorrido:   Advogado(s):   PBG S/A ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL (SC9095) FLAVIO DA SILVA CANDEMIL (SC16873)   RECURSO DE: FERNANDO SILVA PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026; recurso apresentado em 20/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA   Alegação(ões): - contrariedade à OJ 270 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 320 e 843, do CC, 9º; 855-B, e 855-E da CLT; e 337, § 2º, 492, 502, 503 e 843, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende seja afastada a coisa julgada, porquanto afirma que "inexistente incidência de cláusula de quitação geral e irrestrita em parcelas que não sofreram participação no aludido acordo". Consta do acórdão: "(...) Nos termos da composição havida entre as partes, o autor teria reconhecido a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Não obstante a contradição no corpo da composição, quando em seu item 4 destaca, de forma expressa, que a quitação reconhecida está limitada ao tema tratado no acordo, ressaltando que a composição teve origem em sentença obtida em ação coletiva, explicitamente quanto ao adicional de insalubridade, não se mostra possível afastar a coisa julgada, conforme reconhecido em sentença. Segundo os termos do acordo acordo extrajudicial entabulado (ID: b61b937) , homologado por sentença em 22-7-2022 (#id:8adffb6) (...) o(a) Sr(a). FERNANDO SILVA PEREIRA reconhece que o seu pleito será plenamente atendido com o presente acordo. Assim, para registro, reconhece o empregado que o valor do acordo é o que entende justo e adequado a sua pretensão, ademais, que foi devidamente orientado acerca da eficácia de quitação total do contrato de trabalho, ou seja, que ele não mais poderá reclamar qualquer valor ou direito em relação ao contrato, manifestando plena consciência e concordância quando subscreve o presente termo (não grifado no original). Não há dúvida de que o acordo homologado em juízo abrangeu a integralidade da relação empregatícia havida entre o autor e a ré até a data da celebração do acordo, pois, conforme já exposto, conferiu quitação geral ao contrato de trabalho, constando, ainda, de forma expressa, a ciência das partes quanto aos efeitos dessa quitação, bem como a declaração de que nada mais pode reivindicar a respeito da relação empregatícia em questão, a qualquer título. Dessa forma, os termos do acordo homologado judicialmente não podem ser reformados, pois equivalem a sentença transitada em julgado para as partes (porquanto irrecorrível), somente podendo ser…

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