Processo 0001992-16.2024.8.17.2100

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001992-16.2024.8.17.2100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001992-16.2024.8.17.2100 IMPETRANTE: EMIR MENEZES DE FREITAS NETO IMPETRADO(A): JESSÔNIA PEREIRA DA SILVA, INACIO JOSE FEITOSA NETO, INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL, CAMARA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por EMIR MENEZES DE FREITAS NETO contra suposto ato ilegal atribuído ao DIRETOR DO INSTITUTO DE APOIO À GESTÃO EDUCACIONAL (IGEDUC) e à PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO da Câmara Municipal de Vereadores de Abreu e Lima, consubstanciado na sua desclassificação/preterição das vagas imediatas do certame regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Técnico Legislativo. O impetrante sustenta, em sua petição inicial (Id 173408622), que concorreu ao cargo de Técnico Legislativo, obtendo a 4ª colocação na lista geral e a 3ª colocação na lista de ampla concorrência. Aduz que o edital previu 4 vagas imediatas, sendo 3 para a ampla concorrência e 1 reservada para pessoas com deficiência (PcD). Alega que, de acordo com o item 5 do edital e a Consulta nº 1852440-0 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), a primeira vaga PcD deveria ocupar a 2ª posição de convocação, devendo a 3ª e a 4ª vagas retornar para a ampla concorrência. Argumenta que a banca organizadora, ao publicar o resultado definitivo (Id 173417454), destinou duas vagas (a 3ª e a 4ª posições) para candidatos PcD, preterindo-o indevidamente. Juntou os documentos de Ids 173417440 a 173417442. A medida liminar foi indeferida pelo juízo, conforme decisão de Id 173558917. O Instituto IGEDUC apresentou manifestação e documentos (Ids 180131851 a 180131868), defendendo a legalidade do critério de alternância e a estrita observância aos percentuais protetivos constitucionais. A Câmara Municipal de Abreu e Lima habilitou-se no feito e ofereceu manifestação jurídica no Id 234431928, pugnando pela denegação da segurança, sob o argumento de que a distribuição das vagas atendeu aos critérios da legislação de regência e às normas editalícias de proteção social. Instado a se pronunciar, o Ministério Público de Pernambuco, por meio do 4º Promotor de Justiça de Abreu e Lima, ofertou o conspícuo parecer de Id 230046801, no qual opinou detalhadamente pela denegação da segurança, asseverando a ausência de direito líquido e certo e a regularidade do agir administrativo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O mandado de segurança é remédio constitucional de rito sumário, destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo prova documental pré-constituída sobre a ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública. Diante da cognição exauriente, verifico que a pretensão autoral não encontra amparo no ordenamento jurídico. A tese do impetrante repousa sobre uma interpretação isolada e puramente literal do item 5 do Edital nº 001/2024 e da Consulta nº 1852440-0 do TCE-PE. Defende que, por terem sido oferecidas apenas 4 vagas, a administração estaria estritamente vinculada a convocar apenas um candidato PcD (na 2ª posição), devolvendo as demais vagas para a ampla concorrência. Ocorre que a hermenêutica dos concursos públicos não pode isolar o edital da tábua de valores constitucionais, devendo a interpretação das regras do certame harmonizar-se com as…

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