Processo 0001992-21.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0001992-21.2026.8.17.9480 Impetrante: JENAYLTON ANTONIO VASCONCELOS BARBOSA Paciente: ADEMILTON LEITE DOS ANJOS Autoridade Impetrada: JUÍZO DA CENTRAL ESPECIALIZADA DAS GARANTIAS DE PESQUEIRA/PE Processo de origem: 0000157-27.2026.8.17.7110 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus nº 0001992-21.2026.8.17.9480, impetrado por Jenaylton Antonio Vasconcelos Barbosa, em favor do paciente Ademilton Leite dos Anjos, contra decisão proferida pelo Juízo da Central Especializada das Garantias de Pesqueira/PE, nos autos do processo nº 0000157-27.2026.8.17.7110, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Relata o impetrante, em síntese, que o decreto segregador carece de fundamentação idônea, inexistindo os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, invoca condições pessoais favoráveis do paciente, alega desproporcionalidade da custódia cautelar, bem como afirma que a manutenção da prisão decorre, na prática, da incapacidade financeira do paciente de arcar com a fiança arbitrada na fase policial. Aduz, ainda, que a vítima teria manifestado desinteresse na persecução penal, com a formalização de termo de renúncia ao direito de representação. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Foram anexados documentos. Conforme consta ao ID 59565402, foi proferida decisão terminativa, pela qual se reconheceu a litispendência com o Habeas Corpus nº 0001943-77.2026.8.17.9480, anteriormente impetrado por advogado distinto em favor do mesmo paciente, contra o mesmo ato coator. Sobreveio, contudo, petição do advogado regularmente constituído pelo paciente — o ora impetrante —, acompanhada de declaração expressa do próprio Ademilton Leite dos Anjos, informando não ter outorgado mandato ao causídico subscritor do writ anterior, nem autorizado a respectiva impetração. É o relatório. Decido. Impõe-se, de plano, a reconsideração da decisão terminativa anteriormente proferida nestes autos. Com efeito, por decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0001943-77.2026.8.17.9480, foi reconhecido o vício de legitimidade ativa do impetrante Antônio Luiz Ferreira Neto, em razão de declaração expressa do próprio paciente no sentido de que jamais o constituiu como seu patrono e desconhecia sua atuação. Em consequência, aquele writ não foi conhecido, com fundamento nos arts. 105 do Código de Processo Civil, 654 do Código de Processo Penal e 150, incisos IV e XIII, do Regimento Interno deste Tribunal. A decisão proferida no writ anterior expressamente reconheceu que o presente Habeas Corpus nº 0001992-21.2026.8.17.9480 foi impetrado pelo advogado regularmente constituído pelo paciente, Dr. Jenaylton Antonio Vasconcelos Barbosa, OAB/PE nº 38.626, e que os interesses do paciente estão integralmente tutelados nos presentes autos. Nesse cenário, com o não conhecimento do Habeas Corpus nº 0001943-77.2026.8.17.9480, desaparece o suporte fático sobre o qual se assentou a decisão terminativa ora reconsiderada,…
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