Processo 0001992-22.2009.8.08.0021

TJES • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
0001992-22.2009.8.08.0021
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 0001992-22.2009.8.08.0021 HABILITAÇÃO (38) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ELCY CORDEIRO BOCAYUVA, SABRINA CORDEIRO BOCAYUVA Advogado do(a) INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) INTERESSADO: ANA PAULA ZANETTI - ES17142 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO O BANCO BANESTES S/A ajuizou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face do ESPÓLIO DE ELCY CORDEIRO BOCAYUVA em 26/03/2009, lastreada em contrato de empréstimo/financiamento com garantia de consignação firmado em 16/03/2007 (fls. 07/11). O óbito da autora da herança ocorreu em 02/08/2007, conforme certidão de óbito de fl. 15. Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que, a despeito do tempo de tramitação do feito (aproximadamente 17 anos), não houve a citação/intimação válida da parte ré. A Defensoria Pública, em manifestações pretéritas, já havia alertado para a inviabilidade da cobrança e a ausência de chamamento dos herdeiros, arguindo expressamente a ocorrência da prescrição à fl. 56. Na fase eletrônica, a inércia e a ineficácia das diligências do autor restaram novamente evidenciadas pelo retorno negativo do Mandado expedido sob o nº 6163776, cuja certidão do Oficial de Justiça atestou que a herdeira Sabrina Cordeiro Bocayuva não reside no endereço fornecido (ID 91452951). Consequentemente, a audiência de conciliação designada para 03/03/2026 restou infrutífera exatamente pela falta de citação/intimação da parte demandada (ID 92097053). Pois bem, a extinção do processo pela prescrição desponta como medida iminente a ser imposta nestes autos. Da Necessária Diligência do Autor e da Prescrição No tocante ao marco legal, a sistemática processual é clara ao condicionar o efeito interruptivo da prescrição à atuação diligente do autor. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (fls. 10/11) prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação apenas se o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação: Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (...). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. No caso em tela, o prazo de 5 anos se esgotou múltiplas vezes sem que o Banco autor (BANESTES) cumprisse o ônus que lhe cabia – consubstanciado na indicação correta do endereço dos herdeiros. Da Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao diferenciar a mora judicial da desídia da parte. A incidência da Súmula 106 do STJ serve para proteger o autor diligente, não o inerte. A responsabilidade pela ausência de citação não recai sobre os mecanismos da Justiça, mas sim sobre a parte autora, que não se empenhou para promover a citação…

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