Processo 0001992-35.2025.5.11.0051
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001992-35.2025.5.11.0051 RECORRENTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA RECORRIDO: JOAO PAULO SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 0187d5d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041512251873700000015973537, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Reclamação trabalhista julgada parcialmente procedente para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. 2. Recurso ordinário interposto pela reclamada, empresa em recuperação judicial, pleiteando a concessão da justiça gratuita. O benefício foi indeferido monocraticamente por ausência de prova cabal da incapacidade financeira, sendo concedido prazo para a regularização do preparo quanto às custas processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de empresa em recuperação judicial autoriza a isenção do recolhimento das custas processuais e se a ausência de comprovação do preparo no prazo judicial assinalado, após o indeferimento da justiça gratuita, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. III. Razões de decidir 4. A isenção conferida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT é restrita ao depósito recursal, permanecendo a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais, que possuem natureza tributária. 5. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST), requisito não preenchido pela mera demonstração do processamento da recuperação judicial. 6. Verificado o vício de preparo e concedido prazo para saneamento (OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST), a inércia da parte em efetuar o recolhimento das custas atrai a preclusão e a consequente deserção do apelo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial goza de isenção quanto ao depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), mas não quanto às custas processuais, salvo deferimento da justiça gratuita mediante prova cabal de insuficiência de recursos. 2. A ausência de comprovação do preparo no prazo judicial assinalado após o indeferimento da justiça gratuita acarreta o não conhecimento do recurso por deserção." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 790, § 4º, e 899, § 10; CPC, art. 99, § 7º. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª…
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