Processo 0001992-37.2025.5.18.0052

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001992-37.2025.5.18.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001992-37.2025.5.18.0052 AUTOR: ADRIANA CARNEIRO NOGUEIRA RÉU: GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbba9c9 proferido nos autos. DESPACHO O perito médico afirmou que "No presente caso, observa-se que as atividades laborais descritas — especialmente aquelas que envolvem movimentos repetitivos e elevação dos membros superiores — constituem fatores de risco ergonômico potencialmente relacionados ao desencadeamento ou agravamento de quadros dolorosos em ombros." Ao concluir a análise técnica, entretanto, destacou que, considerando a natureza multifatorial e degenerativa das afecções, a ausência de comprovação de exposição ocupacional a sobrecargas biomecânicas intensas, específicas e contínuas, capazes de justificar, isoladamente, o quadro clínico apresentado, bem como a existência de fatores individuais relevantes, não havia elementos suficientes para estabelecer nexo causal direto entre as atividades desempenhadas e a patologia, afirmando que, no máximo, poderia ser admitida a existência de concausa de baixa intensidade. Por meio de manifestação da assistente técnica a reclamada alegou  que "Não há comprovação de riscos ergonômicos em ritmo, frequência e intensidade capazes de ser causa ou fator agravante para a doença da Autora" A reclamada pugna pela produção de prova testemunhal para provar a dinâmica e trama dos fatos a fim de sanar dúvidas quanto nexo de causalidade entre a doença alegada e as funções desempenhadas pela autora. A reclamante também requereu a produção de prova oral para demonstrar as condições de trabalho ao qual esteve submetida, tais como atividades de movimentos repetitivos e esforço desgastantes. Pois bem. Considerando que o laudo pericial médico não foi conclusivo acerca do nexo de concausalidade e que a avaliação acerca da caracterização das atividades desempenhadas pela autora como envolvendo movimentos repetitivos e esforços excessivos, capazes de terem contribuído para o surgimento ou agravamento da patologia, demanda conhecimento técnico específico, sendo portanto a prova técnica e não a oral a mais adequada para dirimir a controvérsia, determino a realização de perícia ergonômica e cinesiológica funcional. Para tanto, nomeio o perito FILIPE DO CARMO SILVA. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, para a apresentação do laudo pericial. A recusa do encargo ficará presumida caso o perito não se manifeste sobre a aceitação de sua nomeação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes da nomeação supra, assim passando a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para as finalidades do art. 465, §1º, do CPC. Nesse mesmo prazo deverão ser informados nos autos os endereços eletrônicos para os quais o perito deverá encaminhar as comunicações sobre a perícia, responsabilizando-se a parte pela correção dessas informações (ônus processual). Ressalto que, uma vez informados os e-mails, não serão admitidas alterações posteriores, a fim de evitar falhas na comunicação. Destaco também que os destinatários serão considerados regularmente intimados com o mero encaminhamento da comunicação pelo perito aos endereços eletrônicos fornecidos no prazo acima, cabendo-lhes, portanto, o ônus de acompanhar e verificar o recebimento dessas comunicações. O perito deverá comunicar às partes e aos assistentes técnicos, por meio dos…

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