Processo 0001992-40.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001992-40.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001992-40.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCA MERCIA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fecda75 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada principal, que alega a existência de omissões e contradições na sentença, notadamente quanto à ausência de dedução do valor de R$ 579,00 na planilha de cálculos, embora tal abatimento tenha sido autorizado no decisum, bem como pela falta de manifestação acerca do regime de recuperação judicial ao qual se encontra submetida. Ao final, requer o saneamento dos supostos vícios, com a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Regularmente intimados, apenas a Reclamante se manifestou (ID.87b46cf), sustentando que os embargos configuram tentativa de rediscussão da matéria por meio processual inadequado, e requereu a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. Não merecem, contudo, acolhimento. Não se verifica a existência de qualquer omissão ou contradição na sentença impugnada quanto à ausência de dedução do valor autorizado, uma vez que a apuração dos valores e eventuais abatimentos será realizada em fase de liquidação, momento processual adequado para a observância do comando decisório. Em relação à alegada ausência de manifestação quanto à proibição de execução forçada dos créditos trabalhistas pela Justiça do Trabalho em face de empresa em recuperação judicial, a matéria deve ser apreciada em momento oportuno, inexistindo interesse processual da Recorrente na obtenção de pronunciamento judicial a respeito na fase de conhecimento, sobretudo diante da ausência de qualquer determinação, em sede de tutela antecipada ou cautelar, que implique constrição de bens da Reclamada. Nesse cenário, infere-se que as arguições da Embargante traduzem, em realidade, a sua insatisfação com o resultado do julgamento. Com efeito, se a Embargante pretende rediscutir matéria já sistematicamente apreciada ou apontar sua discordância na análise dos fatos e provas existentes nos autos, deve interpor recurso à instância adequada, pois a alteração do conteúdo da sentença da forma pleiteada implica reforma do mérito do julgado, inviável mediante embargos de declaração. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não identificar caráter meramente protelatório nos embargos opostos. Expostos assim os fundamentos desta decisão, resolve este Juízo JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios propostos pela Reclamada, INTERBRASIL – REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo como se nele transcrita. Ciência às partes por meio de seus patronos. Sem custas. MACAU/RN, 22 de junho de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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