Processo 0001992-47.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001992-47.2026.4.05.8200 AUTOR: JEFERSON GOMES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE FANTE SALES - PB24437 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA RIBEIRO CANANEA - PB16717 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA Relatório (resumido) Trata-se de ação pelo rito do JEF proposta por JEFERSON GOMES DE ANDRADE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, visando o direito ao pagamento de auxílio-moradia no percentual de 30% sobre o valor da bolsa recebida até o final de sua residência médica. Na petição inicial, a parte autora afirmou ser médico(a) e ter sido admitido(a) no programa de Residência Médica da Universidade Federal da Paraíba em março de 2024, com a conclusão em fevereiro de 2026. Apesar da obrigação estabelecida pela Lei nº 12.514/2011 de fornecer benefícios aos médicos residentes, como alojamento ou moradia, o requerente declara nunca ter recebido qualquer tipo de auxílio nesse sentido, seja por meio de alojamento direto ou por auxílio financeiro. Em sua contestação, a UFPB suscitou preliminares de falta de interesse de agir, prescrição. No mérito, sustentou que a obrigação de fornecer moradia aos médicos residentes não está regulamentada e, portanto, não há exigibilidade até a produção do regulamento. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir: Não é exigível, no caso, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da via administrativa para o acionamento do Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025107-66.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024 Prescrição. A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser declarada por qualquer juiz ou tribunal, em qualquer fase ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, conforme dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A partir da análise dos autos, observo que a pretensão autoral está limitada aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. Do mérito: Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Almeja a parte autora a condenação da promovida ao pagamento mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa recebida pela promovente a título de auxílio-moradia, bem como a condenação em pecúnia referentes ao auxílio-moradia até a implementação do benefício. A Lei nº 6.932/81, com nova redação conferida pela Lei nº 12.514/11, dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece, em seu art. 4º, os valores devidos durante o período da residência médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino. A controvérsia da presente ação cinge-se ao reconhecimento do direito de auxílio-moradia aos médicos residentes, que, ante a ausência de norma regulamentadora, tornou-se inviável à fruição do referido direito. A Turma Nacional de Uniformização - TNU pacificou o entendimento no sentido de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, de modo que, em caso…
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