Processo 0001992-56.2025.5.05.0001
TRT5 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0001992-56.2025.5.05.0001 EXEQUENTE: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcdcd4c proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, apresentou impugnação em face dos cálculos homologados no cumprimento de sentença ao fundamento de incorreção na atualização monetária e juros, bem como a indevida inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Apresenta planilha de cálculos com valores divergentes. Vista ao reclamante. É o relatório. II –FUNDAMENTOS 2.1 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A executada questiona a aplicação de juros na fase pré-judicial e os índices de correção monetária e juros utilizados, invocando a decisão do STF na ADC nº 58 e a inaplicabilidade às condenações impostas à Fazenda Pública. Com razão parcial a reclamada. Nos cálculos da autora foram utilizados os parâmetros: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 09/12/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 05/2025. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples aplicados à Fazenda Pública até08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e sem incidência de juros a partir de 09/12/2021. Os débitos da fazenda pública devem ser corrigidos pelos índices próprios, que são disponibilizados pelo PJE-calc + juros aplicados à fazenda até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 apenas a taxa Selic apenas. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A executada argumenta que o cálculo dos honorários advocatícios está equivocado, pois a reclamante estaria computando 15% de honorários referentes à ação originária e 15% referentes à ação de cumprimento. Alega que, conforme o Tema 1142 do STF (RE 1.309.081), os honorários constituem crédito único e indivisível, sendo vedado o fracionamento em execuções individuais. Adiciona que os honorários da fase de cumprimento de sentença não são devidos, citando jurisprudência. Com razão a reclamada. Observa-se que o comando sentencial deferiu o pagamento de honorários advocatícios sucumbências em favor do sindicato da categorial profissional que representou a Ação Coletiva. Considerando que a exequente está assistida por advogado particular no presente processo de cumprimento de sentença, por conseguinte, não são devidos horários advocatícios em seu favor, pelo que o cálculo foi retificado para excluir a parcela. 3. DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS A executada alega que o exequente não descontou dias efetivamente trabalhados, conforme indicado em documentos específicos. Com razão. Retificado o cálculo para excluir os dias de afastamento conforme assinalado pela empresa e constante na ficha cadastral. III- CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação apresentada pela executada, , tudo em conformidade com a Fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se aqui literalmente transcrita. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 16 de junho de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA
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