Processo 0001992-63.2025.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001992-63.2025.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001992-63.2025.5.09.0965 AUTOR: CHRISTOPHER EDUARDO WALSELKIW MOREIRA RÉU: MAGIUS METALURGICA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32b8180 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 08 de julho de 2026. KELLY REGINA ALGE MONTEIRO  Servidora   DESPACHO 1 - Considerando que a executada comprovou o pagamento do equivalente a trinta por cento do valor da dívida, DEFIRO, com fundamento no artigo 916 do CPC e na OJ EX SE 21, I (ex-OJ EX SE 204), o pedido de parcelamento do débito remanescente em seis prestações mensais, atualizáveis a partir de 30/06/2026 (data da última conta atualizada juntada aos autos - Id 1e893a4), ficando facultado o pagamento dos juros e correção monetária por ocasião do vencimento da última parcela, oportunidade em que deverá solicitar à Secretaria deste Juízo a efetiva apuração/atualização do débito residual. 2 - Intime-se a executada, por seu procurador, para depositar em conta judicial vinculada aos presentes autos as parcelas vincendas, sucessivamente a cada trinta dias a contar da data do pagamento anterior (07/07/2026 - Id dd813fc). 3 - Advirta-se a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações nas datas de seus vencimentos acarretará "o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos" e "a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas", nos termos do artigo 916, § 5º, do CPC. 4 - Diante da incontrovérsia do crédito exequendo, pois o pedido de parcelamento implica em reconhecimento pelo devedor da exatidão do valor apurado e renúncia ao direito de opor embargos (CPC, artigo 916, § 6º), paguem-se os credores na medida em que os valores forem sendo depositados. 4.1 - Antes, contudo, intimem-se os favorecidos, por intermédio de seus procuradores, para em até 48 horas informarem nos autos dados de conta bancária para recebimento do correspondente crédito - de modo a transferir diretamente os respectivos valores -, evitando-se, assim, o comparecimento presencial à instituição financeira sacada. 5 - Não havendo depósito após o decurso de cinco dias do vencimento da próxima parcela, prossiga-se a execução conforme item 2 do despacho proferido sob Id 1ee326c. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de julho de 2026. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTOPHER EDUARDO WALSELKIW MOREIRA

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