Processo 0001992-71.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001992-71.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001992-71.2025.5.12.0030 RECORRENTE: CLEBER FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER FERNANDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001992-71.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: CLEBER FERNANDES, INCASA S/A RECORRIDO: CLEBER FERNANDES, INCASA S/A RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. CLEBER FERNANDES e 2. INCASA S/A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos do autor e da ré bem como das contrarrazões de ambos os litigantes, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DO POLO PASSIVO. CNPJ A demandada pugna pela retificação da autuação processual, "com a exclusão da empresa INCASA S/A (CNPJ n.º 84.689.090/0001-60) e a inclusão da INCASA S/A (CNPJ n.º 84.689.090/0002-40)". Detalha que o autor indicou o CNPJ nº 84.689.090/0001-60; porém, o correto seria o CNPJ nº 84.689.090/0002-40, "filial responsável pela contratação e manutenção do vínculo empregatício". Assevera que o erro material em questão "afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a regularidade processual". Na petição inicial (Id. 5ebdfc3) é indicada como ré: "INCASA S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 84.689.090/0002-40"; contudo, no PJe consta o CNPJ nº "84.689.090/0001-60". Ao se habilitar em juízo, a demandada juntou estatuto social (Id. a5d05a4) que informa o último CNPJ. Nos documentos contratuais, como TRCT (Id. bb0c2e6), consta o CNPJ nº 84.689.090/0002-40. O CNPJ é composto de 14 números, dos quais os oito primeiros formam o número raiz de inscrição de uma empresa. A diferença dos quatro primeiros números após a barra apenas define qual estabelecimento é matriz (0001) e qual é filial (0002), como ocorre no caso. Os últimos dois números são de verificação ou controle. Ainda que possuam CNPJs diferentes, não há distinção entre matriz e filial para fins de responsabilidade trabalhista, todas compondo a mesma pessoa jurídica, sendo apenas estabelecimentos diferentes. Logo, não há o que retificar no caso, pois a informação presente no PJe já é a correta: CNPJ da matriz. Também não se vislumbra qualquer prejuízo processual à ré. Por fim, registra-se que a regra negocial 524 do PJe (RN524) esclarece que: "O CNPJ das filiais é identificado como tendo a mesma raiz do CNPJ da matriz. Conceitualmente, para o sistema, a matriz e suas filiais são a mesma pessoa jurídica, sendo assim, o PJe busca unificar os cadastros para que a mesma pessoa jurídica não conste em duplicidade. Portanto, ao inserir o CNPJ de uma filial, o sistema já insere o CNPJ da matriz. [...]" Nega-se provimento. 2. HORAS EXTRAS (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O Juízo sentenciante reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado na ré, por habitual labor extraordinário aos sábados destinados à compensação, e condenou a ré ao "pagamento das horas extras excedentes da…

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