Processo 0001992-93.2025.5.07.0003

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001992-93.2025.5.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001992-93.2025.5.07.0003 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e02196 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 17 de junho de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO   1. RELATÓRIO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo Sindicato autor, com fulcro no art.879, §2º, da CLT. Regularmente notificado, o Exequente apresentou resposta à impugnação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, retifique-se a autuação para fazer constar o nome da substituída no cadastro da ação (SAMEA CAMILA DOS SANTOS - CPF XXX.XXX.XXX-XX). 2.1 DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO A executada insurge-se contra a inclusão de diferenças salariais e reflexos no período em que a substituída usufruiu de licença-maternidade, sob o argumento de que a obrigação pelo pagamento do benefício previdenciário retira o caráter contraprestativo salarial direto do empregador. O autor apresentou manifestação à impugnação, defendendo a regularidade dos cálculos e a manutenção do pagamento integral das parcelas salariais e vantagens inerentes ao contrato de trabalho durante o afastamento por maternidade. Sem razão a empresa impugnante. Durante a licença-maternidade fica assegurado à trabalhadora o direito à percepção de sua remuneração integral, incluindo todas as vantagens, reajustes e direitos incorporados ao longo do pacto laboral. Conforme preceitua a legislação aplicável, o salário-maternidade da segurada empregada consiste em uma renda mensal igual à sua remuneração integral. Portanto, eventuais diferenças salariais reconhecidas judicialmente (como a adequação ao piso da categoria ou reflexos de parcelas salariais) integram a remuneração devida e devem repercutir normalmente no período do afastamento legal, visando preservar a irredutibilidade prescrita no texto constitucional. Não obsta tal conclusão o fato de o salário-maternidade ser um benefício custeado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por imposição do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa/empregadora proceder ao pagamento integral do valor devido à empregada gestante, restando-lhe resguardado o direito de realizar a posterior e oportuna compensação desses valores quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua folha de salários. Assim sendo, incumbe à executada adimplir as diferenças salariais apuradas em sua integralidade, facultando-se a respectiva dedução/compensação na esfera tributária/previdenciária competente pelas vias administrativas próprias, sem que isso sirva de justificativa para excluir os reflexos ou reduzir a apuração do crédito devido à exequente na presente lide. Por conseguinte, rejeito a impugnação patronal neste particular, chancelando a manutenção das diferenças salariais e reflexos no período correspondente à licença-maternidade da substituída nos cálculos exequendos. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA A reclamada impugna a inclusão de honorários advocatícios referente da fase de cumprimento de sentença, além das custas…

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