Processo 0001993-12.2024.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001993-12.2024.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001993-12.2024.5.12.0056 RECORRENTE: ANTHONY ASSIS DUARTE FAZIO RECORRIDO: JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001993-12.2024.5.12.0056  RECORRENTE: ANTHONY ASSIS DUARTE FAZIO  RECORRIDO: JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A. E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0001993-12.2024.5.12.0056 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTHONY ASSIS DUARTE FAZIO KELLY CHRISTINA KLEINKE JEDE MENEZES (PR80258) Recorrido:   Advogado(s):   JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A. AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   NEWELL BRANDS BRASIL LTDA AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909)   RECURSO DE: ANTHONY ASSIS DUARTE FAZIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 06/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 794 da CLT, 282, § 1º, do CPC. O recorrente alega ter havido cerceamento do seu direito de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial ergonômica na sede da empresa. Consta do acórdão: O magistrado tem total autonomia na direção do processo, inclusive para determinar as provas que avaliar necessárias à instrução do feito e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), até porque é sua atribuição velar para rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), atentando também para os princípios da economia e celeridade processuais. Não há necessidade de realização de perícia ergonômica, pois o parecer técnico, confeccionado por profissional médico habilitado é suficiente à formação do convencimento do juízo, de modo que as controvérsias foram suficientemente sanadas, não sendo hipótese de incidência do art. 480 do CPC. O inconformismo do autor quanto ao resultado técnico da perícia não implica, por si só, cerceamento de defesa.   Dos fundamentos consignados no acórdão regional não sobressai cerceamento de defesa. Com efeito, o procedimento adotado na decisão de primeiro grau, mantido pela Turma, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO…

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