Processo 0001993-27.2017.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001993-27.2017.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0001993-27.2017.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO FERREIRA APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinar a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente suscita prescrição trienal, defende a validade do contrato, afasta o dever de restituição e a ocorrência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas para sua validade; e (iii) determinar se a nulidade contratual enseja restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição, pois a pretensão submetida ao regime do art. 27 do CDC sujeita-se ao prazo quinquenal, cuja contagem, em se tratando de descontos sucessivos, inicia-se a partir do último desconto realizado, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo legal. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O analfabeto possui capacidade civil plena, mas a celebração de contratos exige a observância de formalidades específicas destinadas à proteção de sua vulnerabilidade. 6. O art. 595 do Código Civil exige, para contratos firmados por pessoa que não sabe ler nem escrever, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 7. As Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidam o entendimento de que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 8. O contrato juntado aos autos não contém a subscrição por duas testemunhas, circunstância que impede o reconhecimento de sua validade. 9. A inexistência de instrumento contratual válido apto a legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 10. A nulidade contratual impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. 11. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral indenizável. 12. Os consectários legais devem observar, para os danos materiais e morais, a incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo…

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