Processo 0001993-49.2025.5.12.0000

TRT12 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001993-49.2025.5.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI MSCiv 0001993-49.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: MARLUCI DA ROSA E OUTROS (4) IMPETRADO: JUIZ GESTOR REGIONAL DE EXECUÇÕES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001993-49.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: MARLUCI DA ROSA, MARQ ARQUITETURA LTDA, IN MOVE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, 3S INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, SHOES DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA  IMPETRADO: JUIZ GESTOR REGIONAL DE EXECUÇÕES  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A ação mandamental tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo. Não demonstrada de plano a existência desse direito, a segurança postulada deve ser negada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em que são impetrantes MARLUCI DA ROSA e OUTROS e autoridade apontada como coatora o JUIZ GESTOR REGIONAL DE EXECUÇÕES. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que determinou a inclusão das impetrantes no polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a adoção de medidas constritivas de natureza cautelar, no âmbito do processo nº 0088000-73.2009.5.12.0010. Os impetrantes sustentam, em síntese, nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ao argumento de que foram incluídos na execução sem participação na fase de conhecimento e sem regular instauração do incidente, bem como alegam afronta à suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1232. Requerem a concessão da segurança para sustar os efeitos do ato impugnado. Por entender que a autoridade tida como coatora não agiu de forma abusiva e ilegal, inexistindo, portanto, direito líquido e certo da impetrante, INDEFERI A MEDIDA LIMINAR pleiteada. Os impetrantes interpuseram agravo interno em face da referida decisão, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão prolatado (ID. e67e951). A autoridade coatora prestou informações (ID. 1a901a2). Os litisconsortes foram devidamente citados. O litisconsorte Fabiano Batista Cordeiro apresentou manifestação (ID. 9b18d8f). O Ministério Público do Trabalho foi cientificado e manifestou-se desprovimento do agravo interno. (ID. 9867725). Transcorrido o prazo legal, os autos vieram conclusos. É o relatório.       VOTO CABIMENTO Cabível o mandado de segurança diante da inexistência de recurso próprio, na forma do entendimento retratado na Súmula 414, II, do TST. MÉRITO Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09 "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Os impetrantes apontam como ato coator decisão proferida nos autos 0088000-73.2009.5.12.0010 que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos impetrantes no polo passivo e deferimento de medidas cautelares de constrição patrimonial. Repiso, aqui, os fundamentos expendidos por ocasião…

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