Processo 0001993-55.2026.8.27.2713

TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001993-55.2026.8.27.2713
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001993-55.2026.8.27.2713/TO RÉU : IGOR RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : GIRLEY DE CARVALHO SANTOS (OAB TO009772) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de resposta à acusação apresentada por IGOR RODRIGUES SANTOS , cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento, em síntese, de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da resposta à acusação, pelo indeferimento do pleito defensivo de revogação da prisão preventiva e pelo regular prosseguimento da ação penal. Vieram os autos. Relatado. Decido. Inicialmente, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto não há manifesta causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco se constata a atipicidade do fato ou extinção da punibilidade. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos informativos coligidos nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, laudo de exame clínico, termos de depoimento e demais elementos constantes do auto de prisão em flagrante. Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva. O pleito defensivo não merece acolhimento. A prisão preventiva do acusado foi decretada com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente para garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva demonstrada pelo réu. Conforme já consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o acusado responde a outras ações penais em curso, inclusive por crimes relacionados à violência doméstica, descumprimento de medidas protetivas e delitos de trânsito. Além disso, verifica-se que o réu já havia sido anteriormente preso em flagrante pela prática do mesmo delito de embriaguez ao volante, nos autos nº 0004418-60.2023.8.27.2713, ocasião em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de conduzir veículo automotor e suspensão da habilitação. Ainda assim, voltou a conduzir veículo em estado de embriaguez, demonstrando completo desprezo pelas determinações judiciais anteriormente impostas. No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam concreta periculosidade do agente, especialmente porque, segundo narrado no auto de prisão em flagrante, o acusado conduzia veículo automotor em visível estado de embriaguez, tendo inclusive subido no meio-fio e quase invadido estabelecimento comercial, colocando em risco concreto a integridade física de terceiros. As alegações defensivas relativas à primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares não possuem o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos a demonstrar risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva. Outrossim, destaca-se que o denunciado afirma fazer uso de medicamentos controlados e encontrar-se em tratamento para dependência química, circunstâncias que, embora mereçam consideração e acompanhamento adequado, não possuem o condão de afastar, por si sós, os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Conforme declaração acostada aos autos, o acusado estaria submetido a tratamento para…

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