Processo 0001993-69.2024.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001993-69.2024.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001993-69.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001993-69.2024.8.27.2731/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA :  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), devido ao retorno da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". 2. A autora requer a aplicação do Tema 1.132 do STJ, alegando bastar o envio ao endereço contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o envio de notificação extrajudicial devolvida com o motivo "não procurado", sem efetiva entrega no endereço, é suficiente para comprovar a mora do devedor. III. Razões de decidir 4. A comprovação da mora é requisito essencial e específico da ação de busca e apreensão (art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; Súmula 72 do STJ). 5. O Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento, mas exige a efetiva entrega da notificação no endereço do contrato para configuração da mora. 6. O retorno da correspondência com a anotação "não procurado" demonstra que a carta ficou aguardando retirada na agência dos Correios e nunca chegou ao endereço do devedor. 7. Sem a entrega da notificação no endereço contratual, a mora não se aperfeiçoa. Essa falha configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção da ação com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão expressamente afasta a análise de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 2. A apreciação originária de questão não decidida na instância inicial configura supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969: art. 2º, § 2º, e art. 3º. Jurisprudência relevante citada:  Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2418430/RJ; AgInt no AREsp 2472631/RJ; AgInt no REsp 2007339/RS. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Apelação Cível 0005597-72.2023.8.27.2731; Apelação Cível 0003682-52.2022.8.27.2721. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve citação válida do réu e não existiu condenação em honorários na primeira instância, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.

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