Processo 0001993-78.2025.5.07.0003

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001993-78.2025.5.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001993-78.2025.5.07.0003 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ae353b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 11 de junho de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO   1. RELATÓRIO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo Sindicato autor, com fulcro no art.879, §2º, da CLT. Regularmente notificado, o Exequente apresentou resposta à impugnação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA A reclamada impugna a inclusão de honorários advocatícios referente da fase de cumprimento de sentença, além das custas de conhecimento. Há de se destacar que na esteira da jurisprudência predominante do STJ (Súmula 345)  e no TST, são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. Cito: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST - Ag: 1364120195080015, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) Assim, certo que além dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, são devidos ao Sindicato autor os honorários relativos ao cumprimento de sentença, pelo que nada há a retificar nos cálculos da parte autora quando ao tema. 3.DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação aos cálculos apresentada pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., na forma da…

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