Processo 0001994-05.2025.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001994-05.2025.5.11.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA RECORRIDO: AMANDA CIQUEIRA DE FREITAS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. bf339f4, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061010155509800000016362596 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Município reclamado contra sentença que rejeitou a preliminar de incompetência e o condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio para o máximo) a Agente Comunitária de Saúde, no período da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir a competência material da Justiça do Trabalho; (ii) verificar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ante a exposição ao vírus da COVID-19 e a impossibilidade de prova pericial; e (iii) analisar o cabimento de honorários sucumbenciais recíprocos. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho se firma pela ausência de lei local instituindo regime estatutário para a categoria, prevalecendo a presunção do vínculo celetista (TST - RR: 00172175920205160010). A jurisprudência pacífica do TST e dos Regionais reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos Agentes Comunitários de Saúde no período pandêmico, dispensando-se a perícia técnica ante a impossibilidade fática de reconstituição do ambiente de trabalho passado e a notoriedade do risco biológico acentuado (Anexo 14 da NR-15). O acolhimento da prescrição quinquenal e o indeferimento de reflexos acessórios não configuram sucumbência material recíproca apta a gerar honorários advocatícios em desfavor da parte obreira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É devido o adicional de insalubridade em grau máximo à Agente Comunitária de Saúde que laborou no período da pandemia da COVID-19, sendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da lide na ausência de lei municipal que institua regime estatutário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 195; NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 00172175920205160010, Relator: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma; TST - RR: 00203213620215040761, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelas suplementações acima consignadas, na forma da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 24 a 29 de junho de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 02 de julho de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA…
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